Portal de Legislação

Decreto nº 3088 de 21/09/1938 / PE - Poder Executivo Federal
(D.O.U. 31/12/1938)

Promulga a Convenção sobre intercâmbio de publicações, firmada em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

DECRETO N. 3.088 - DE 21 DE SETEMBRO DE 1938

Promulga a Convenção sobre intercâmbio de publicações, firmada em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz.

O Presidente da República:

Tendo ratificado a Convenção sobre intercâmbio de publicações, firmada em Buenos Aires, a 23 de dezembro de 1936, por ocasião da Conferência Interamericana de Consolidação da Paz; e

Havendo sido o respectivo instrumento de ratificação depositado na União Panamericana a 24 de maio de 1938;

Decreta que a referida Convenção, apensa por cópia no presente decreto, seja executada e cumprida tão inteiramente como nela se contém.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 1938, 117º da Independência e 50º da República.

GETULIO VARGAS.

Oswaldo Aranha.
GETULIO DORNELLES VARGAS
Presidente da República dos Estados Unidos do Brasil

Faço saber, aos que a presente Carta de ratificação virem, que, entre os Estados Unidos do Brasil e vários outros países, representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz, foi concluida e assinada, em Buenos-Aires, a 23 de dezembro de 1936, a Convenção sobre intercâmbio de publicações, do teor seguinte:
CONVENÇÃO SOBRE INTERCÂMBIO DE PUBLICAÇÕES

Os Governos representados na Conferência Interamericana de Consolidação da Paz,

Desejosos de realizar um convênio sobre intercâmbio de publicações, nomearam os Plenipotenciários que a seguir mencionam:

Argentina:

Carlos Saavedra Lamas

Roberto M. Ortiz.

Miguel Angel Cárcano.

José Maria Cantilo.

Felipe A. Espil.

Leopoldo Melo.

Isidoro Runiz Moreno.

Daniel Antokoletz.

Carlos Brebbia.

César Díaz Cisneros.

Paraguai:

Miguel AngeI Soler.

J. Isidro Ramírez.

Honduras:

Antonio Bermúdez M.

Julián López Pineda.

Costa Rica:

Manuel F. Jiménez.

Carlos Brenes.

Venezuela:

Caracciolo Parra Pérez.

Gustavo Herrera.

Alberto Zérega Fombona.

Perú:

Carlos Concha.

Alberto Ulloa.

Felipe Barreda Laos.

Diómedes Arias Schreiber.

El Salvador:

Manuel Castro Ramírez.

Maximiliano Patricio Brannon.

México:

Francisco Castillo Nájera.

Alfonso Reyes.

Ramón Beteta.

Juan Manuel Alvarez del Castillo.

Brasil:

José Carlos de Macedo Soares.

Oswaldo Aranha.

José de Paula Rodrigues Alves.

Hélio Lobo.

Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

Edmundo da Luz Pinto.

Roberto Carneiro de Mendonça.

Rosalina Coelho Lisbôa Miller.

Maria Luiza Bittencourt.

Uruguai:

José Espalter.

Pedro Manini Rios.

Eugenio Martinez Thedí.

Juan Antonio Buero.

Felipe Ferreiro.

Andrés F. Puyol.

Abalcázar Garcia.

José G. Antuña.

Julio César Cerdeiras Alonso.

Gervasio Posadas Belgrano.

Guatemala:

Carlos Salazar.

José A. Medrano.

Alfonso Carrillo.

Nicarágua:

Luis Manuel Debalye.

José Maria Moncada.

Modesto Valle.

República Dominicana:

Max Henriquez Urena.

Tulio M. Cestero.

Enrique Jiménez.

Colômbia:

Jorge Solo del Corral.

Miguel López Pumarejo.

Roberto Urdaneta Arbeláez.

Alberto Lleras Camargo.

José Ignacio Diaz Granados.

Panamá:

Harmodio Arias M.

Julio J. Fábrega.

Eduardo Chiari.

Estados Unidos da América:

Cordell Hull.

Summer Welles.

Alexander W. Wenddell.

Adolph A. Brele, Jr.

Alexander F. Whitney.

Charles G. Fenwick.

Michael Francis Doyle.

Elise F. Nusser.

Chile:

Miguel Cruchaga Tocornal.

Luis Barros Borgoño.

Félix Nleto del Rio.

Ricardo Montaner Bello.

Equador:

Humberto Albornoz.

Antonio Pons.

José Gabriel Navarro.

Francisco Guarderas.

Bolívia:

Enrique Finot.

David Alvéstegui.

Eduardo Diez de Medina.

Alberto Ostria Gutiérrez.

Carlos Romero.

Alberto Cortadellas.

Javier Paz Campero

Haití:

H. Pauleus Sannon.

Camille J. León.

Elie Lescot.

Edmé Manigat.

Pierre Eugene de Lespinasse.

Clément Magloire.

Cuba:

José Manoel Cortina.

Ramón Zaydin.

Carlos Marquez Sterling.

Rafael Santos Jiménez.

César Salaya.

Calixto Whitmarsh.

José Manuel Carbonell

Os quais, depois de terem exibido as suas credenciais, que foram achadas em boa e devida forma, convieram no seguinte:

Artigo I

Criar-se-à na Biblioteca Nacional ou oficial da capital de cada uma das Partes Contratantes uma secção dedicada a cada um dos outros Estados que são partes neste Convênio.

Artigo ll

Para a instalação destas secções, cada Governo se compromete a fornecer a cada um dos demais Contratantes deste Convênio uma coleção de obras capazes de dar um conceito à ideologia dos seus homens de letras e de ciências.

Artigo III

Cada Governo se compromete a fornecer, às Missões diplomáticas das outras Partes Contratantes perante ela acreditadas, dois exemplares de cada uma das suas publicações oficiais e de todas aquelas que forem editadas com o seu auxílio. Estes exemplares serão destinados às secções indicadas no Artigo l.

Artigo IV

As Bibliotecas Nacionais ou oficiais das capitais das Partes Contratantes entrarão em acordos para manter, com a desejável frequência, o serviço de troca das obras editadas em cada uma delas e de cópias fotográficas de documentos que possam ter interesse para a História Americana.

Artigo V

A presente Convenção não afeta os compromissos contraídos anteriormente pelas Altas Partes Contratantes em virtude de acordos internacionais.

Artigo Vl

A presente Convenção será ratificada pelas Altas Partes Contratantes de acordo com os seus preceitos constitucionais. O Ministério das Relações Exteriores da República Argentina conservará os originais da presente Convenção e fica encarregado de enviar cópias devidamente autenticadas aos Governos para o referido fim. Os instrumentos de ratificação serão depositados nos arquivos da União Panamericana, em Washington, que comunicará o referido depósito aos Governos signatários; essa comunicação terá o valor de troca de ratificações.

Artigo VII

A presente Convenção entrará em vigor entre as Altas Partes Contratantes na ordem em que forem depositando as suas respectivas ratificações.

Artigo VIII

A presente Convenção vigorará indefinidamente, podendo ser denunciada mediante aviso antecipado de um ano à União Panamericana que o transmitirá aos demais Governos signatários. Decorrido esse prazo, a Convenção deixará de produzir efeito para o Estado denunciante, subsistindo para as demais Altas Partes Contratantes.

Artigo IX

A presente Convenção ficará aberta à adesão e acessão dos Estados não signatários. Os instrumentos correspondentes serão depositados nos Arquivos da União Panamericana, que os comunicará às outras Altas Partes Contratantes.

Em fé do que, os Plenipotenciários acima nomeados assinam a presente Convenção em espanhol, inglês, português e francês, e a ela apõem os seus selos, na cidade de Buenos Aires, Capital da República Argentina, aos vinte e tres dias do mês de dezembro do ano de mil novecentos e trinta e seis.

Argentina:

Carlos Saavedra Lamas.

Roberto M. Ortiz.

Miguel Angel Cárcano.

José Maria Cantilo.

Felipe A. Espil.

Leopoldo Melo.

Isidoro Ruiz Moreno.

Daniel Antokoletz.

Carlos Brebbia.

César Díaz Cisneros.

Paraguai:

Miguel Angel Soler.

J. Isidro Ramirez.

Honduras:

Antonio Bermúdez M.

Julián López Pineda.

Costa Rica:

Manuel F. Jiménez.

Carlos Brenes.

Venezuela:

Caracciolo Parra Pérez.

Gustavo Herrera.

Alberto Zérega Fombona.

Perú:

Carlos Concha.

Alberto Ulloa.

Felipe Barreda Laos.

Diómedes Arias Schreiber.

El Salvador:

Manuel Castro Ramírez.

Maximiliano Patricio Brannon.

México:

Francisco Castillo Nájera.

Alfonso Reyes.

Ramón Beteta.

Juan Manuel Alvarez del Castillo.

Brasil:

José Carlos de Macedo Soares.

OswaIdo Aranha.

José de Paula Rodrigues AIves.

Helio Lobo.

Hildebrando Pompeu Pinto Accioly.

Edmundo da Luz Pinto.

Roberto Carneiro de Mendonça.

Rosalina Coelho Lisbôa de Miller.

Maria Luiza Bittencourt.

Uruguai:

José Espalter.

Pedro Manini Rios.

Eugenio Martinez Thedy.

Juan Antonio Buero.

Felipe Ferreiro.

Andrés F. Puyol.

Abalcázar Garcia.

José G. Antuña.

Júlio César Cerdeiras Alonso.

Gervasio Posadas Belgrano.

Guatemala:

Carlos Salazar.

José A. Medrano.

AIfonso Carrillo.

Nicaragua:

Luis Manuel Debayle.

José Maria Moncada.

Modesto Valle.

República Dominicana:

Max Henriquez Urena.

Tulio M. Cestero.

Enrique Jiménez.

Colômbia:

Jorge Solo del Corral.

Miguel López Pumarejo.

Roberto Urdaneta Arbeláez.

Alberto Lleras Camargo.

José Ignacio Diaz Granados.

Panamá:

Harmodio Arias M.

Julio J. Fábrega.

Eduardo Chiaril

Estados Unidos da América:

Cordell Hull.

Summer Welles.

Alexander W. Weddell.

Adolph A. Berle Jr.

Alexander F. Whitney.

Charles G. Fenwick.

Michael Francis Doyle.

Elise F. Musser.

Chile:

Miguel Cruchaga Tocornal.

Luis Barros Borgoño.

Félix Nieto del Rio.

Ricardo Montaner Bello.

Equador:

Humberto Albornoz.

Antonio Pons.

José Gabriel Navarro.

Francisco Guarderas

Bolívia:

Enrique Finot.

David Alvéstegui.

Eduardo Diez de Medina.

Alberto Ostria Gutiérrez.

Carlos Romero.

Alberto Cortadellas.

Javier Paz Campero.

Haití:

H. Pauleus Sannon.

Camille J. León.

Elie Lescor.

Admé Manigat.

Pierre Eugéne de Lespinasse

Elément Magloire.

Cuba:

José Manuel Cortina.

Ramón Zaydin.

Carlos Márquez Sterling.

Rafael Santos Jiménez.

César Salaya.

Calixto Whitmarsh.

José Manuel Carbonell.

E havendo sido aprovada a mesma Convenção, cujo teor fica acima transcrito, a confirmo e ratifico e, pela presente, a dou por time e valiosa, para produzir os seus devidos efeitos, prometendo que será cumprida inviolavelmente.

Em firmeza do que, mandei passar esta Carta, que assino e é selada com o selo das armas da República e subscrita pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Dada no Palácio da Presidência, no Rio de Janeiro, aos vinte e dois dias do mês de março de mil novecentos e trinta e oito, 117º da Independência e 50º da República.

Getulio Vargas.

Oswaldo Aranha.