Você sabe como funciona a cláusula de escalonamento de aluguel?
Pergunta: Pode haver a estipulação de aluguel escalonado, progressivo, “cláusula degrau” para período de locação inferior a 12 meses? BDI Responde: Primeiramente, a cláusula degrau se traduz da mesma forma que um aluguel escalonado. A Lei do Plano Real e as medidas complementares, são normas cogentes de ordem pública, que devem ser obedecidas. Se o reajuste, por lei é anual, o contrato de locação de 6 (seis) meses, somente poderá ser reajustado quando estiver a prazo indeterminado e completar 12 meses. A regra “pacta sunt servanda”, de liberdade negocial entre os contratantes, não pode ultrapassar os limites da lei. O art. 5º, II, da Constituição Federal diz que: “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Portanto a Lei do Plano Real e as medidas complementares, que são de ordem pública, devem ser obedecidos e, em se tratando de aluguel escalonado ou cláusula degrau, o escalonamento nunca será compatível com cláusula de reajustamento dos aluguéis pelo parâmetro na aplicação de índices oficiais, a não ser que se demonstre a inexistência de prejuízo com o escalonamento do aluguel •••
BDI