VENDA DE UNIDADE CONDOMINIAL COM DESPESAS CONDOMINIAIS EM ATRASO – QUEM RESPONDE PELA DÍVIDA
Pergunta: Após uma venda de imóvel com débito de condomínio, a dívida é do ex-proprietário ou do novo proprietário? (L.E.F.A. – Belo Horizonte, MG) Resposta: Nos termos do art. 1.334, § 2º do Código Civil, são equiparados aos proprietários, salvo disposição em contrário, os promitentes compradores e os cessionários de direitos relativos às unidades autônomas. O adquirente de unidade condominial responde pelos débitos do alienante em relação ao condomínio, inclusive multa e juros moratórios. Doutrina: Livro “Condomínio”, Autor J. Nascimento Franco, Editora Revista dos Tribunais, Edição 2005, 5ª Ed., Pág. 288: “273. O vocábulo “condômino” abrange também o promitente comprador e o cessionário de direitos relativos às unidades autônomas (art. 1.334, § 2º, do Código Civil), bem como, por analogia, usufrutuário, o nu-proprietário, o fiduciário, ou qualquer outro titular de direito à aquisição das unidades autônomas do edifício. Por isso, os Tribunais têm decidido, mormente nos casos de incorporações, que o incorporador e promitente vendedor tem de pagar as despesas de condomínio relativas às unidades autônomas ainda não vendidas, ou que sem razão plausível deixa de entregar aos respectivos adquirentes. •••