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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

TJSC decide que uso de fogão a lenha não caracteriza abuso do direito de propriedade

A 4ª Câmara Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que julgou improcedentes os pedidos para obrigar moradores a interromper o uso de um fogão a lenha e para condená-los ao pagamento de indenização por danos morais. O recurso foi apresentado por vizinhos que alegavam sofrer com fumaça, fuligem e odores provenientes da chaminé do imóvel ao lado.

Os autores sustentaram que a fumaça invadia a residência e obrigava a manutenção de portas e janelas fechadas, além de provocar acúmulo de fuligem e restringir o uso da propriedade. Também afirmaram que haviam realizado reclamações aos órgãos ambientais e ao Ministério Público, sem solução definitiva para o problema.

Ao analisar o caso, o magistrado relator afastou a alegação de nulidade da sentença por falta de fundamentação. Segundo destacou, a sentença do juízo da 6ª Vara Cível da comarca de Joinville examinou de forma suficiente o conjunto probatório, inclusive o laudo pericial, os documentos produzidos nas fiscalizações administrativas e a prova testemunhal, ainda que tenha chegado a conclusão diversa da pretendida pelos recorrentes.

No mérito, o relator ressaltou que o direito de vizinhança exige a demonstração de interferência que ultrapasse os limites normais de tolerância decorrentes da convivência urbana. No caso, observou que as reclamações administrativas, por si sós, não comprovam a ocorrência de poluição atmosférica ou de interferência anormal. As fiscalizações realizadas pelos órgãos ambientais não identificaram irregularidades e registraram que a chaminé atendia às exigências legais. Destacaram também que moradores das proximidades não relataram incômodos relacionados à fumaça, odores ou fuligem.

Ainda de acordo com o voto, a perícia judicial concluiu que a chaminé possuía altura compatível com a legislação municipal, contava com dispositivo adequado para dispersão da fumaça e, durante a inspeção realizada com o equipamento em funcionamento, não foram constatadas emissões de odores em intensidade superior ao limite de percepção nem fora dos limites da propriedade.

“Em conclusão, o conjunto probatório não alcança o nível de certeza necessário para caracterizar interferência anormal, permanecendo no campo da mera possibilidade”, concluiu o relator.

Diante da ausência de comprovação de ato ilícito, o voto concluiu que também não estavam presentes os requisitos para a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Além disso, manteve a concessão da justiça gratuita aos réus por entender que a documentação apresentada era suficiente para demonstrar a alegada insuficiência financeira, inexistindo elementos capazes de afastar essa presunção.

Os demais integrantes do colegiado seguiram de modo unânime o voto do relator para negar provimento ao recurso (Apelação n. 0309685-05.2017.8.24.0038).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC)