TJSC afasta dever de município indenizar dono de casa interditada por risco geológico
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) confirmou a rescisão contratual e a interdição definitiva de um imóvel social no Loteamento Henrique Heiser II, em Jaraguá do Sul, devido à instabilidade do solo. O colegiado, contudo, reformou a sentença para afastar a condenação do município ao pagamento de indenizações por danos morais, materiais e benfeitorias, ao reconhecer que o problema geológico foi causado por eventos climáticos extremos (força maior).
O caso teve origem após as fortes chuvas de 2008 e 2010. Laudos da Defesa Civil e investigações geotécnicas apontaram que o terreno sofre de um processo de “rastejo” (movimentação lenta e contínua do solo), o que compromete a estrutura das residências e gera risco real à integridade física dos moradores. Diante do perigo, a municipalidade buscou a rescisão do contrato de compra e venda e a demolição da casa, enquanto os moradores pleiteavam indenizações vultosas e a devolução das parcelas pagas.
Em seu voto, o desembargador relator destacou que a responsabilidade objetiva do Estado, embora prevista na Constituição Federal, pode ser afastada quando comprovado o rompimento do nexo causal por força maior. No caso do loteamento em questão, ficou demonstrado que a instabilidade não decorreu de falha técnica na implantação do aterro ou de omissão do município, mas de alterações imprevisíveis nas condições naturais do solo, agravadas pelo volume excepcional de chuvas.
“O cenário se alterou de forma imprevisível. Não há como o poder público lutar contra as forças da natureza de forma ilimitada”, pontuou o desembargador relator. O magistrado também citou pareceres do Tribunal de Contas (TCE/SC) e do Ministério Público que corroboraram a ausência de desídia da administração municipal na execução das obras originais.
Quanto aos pedidos dos moradores, o colegiado decidiu, por unanimidade, que não cabe a restituição das parcelas pagas a título de danos materiais, pois as parcelas quitaram a fruição do bem por mais de 14 anos. A devolução integral permitiria a residência gratuita por mais de uma década e configuraria enriquecimento sem causa.
Em relação às benfeitorias, o Tribunal considerou que o contrato firmado entre as partes vedava expressamente o direito de retenção ou indenização por benfeitorias em caso de rescisão. Além disso, a perda do bem decorre de medida de segurança pública e de força maior.
Por fim, a cobrança de indenização por danos morais também foi afastada, porque ficou constatado que o município ofereceu alternativas de moradia segura em outros empreendimentos, as quais foram recusadas pela família.
Apesar de afastar as indenizações financeiras, o colegiado impôs ao município o dever de incluir a família prioritariamente em programas habitacionais ou garantir auxílio‑moradia (aluguel social) no momento da desocupação, com vistas em evitar o desamparo social. O prazo fixado para a desocupação voluntária é de 120 dias após o trânsito em julgado (Apelação n. 0301612‑50.2017.8.24.0036).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina