TJRS mantém condenação de Concessionária por desabastecimento de água em Gravataí
A 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) manteve, por unanimidade, a condenação da Companhia Riograndense de Saneamento por falhas no abastecimento de água em Gravataí. O Colegiado negou o recurso da concessionária e reconheceu o direito dos consumidores afetados à indenização por danos materiais e morais individuais, a serem apurados posteriormente, além da condenação ao pagamento de R$ 100 mil por dano moral coletivo. A decisão é de 24/7.
O processo teve como relator o Juiz de Direito Convocado Diego Carvalho Locatelli, cujo voto foi acompanhado pela Desembargadora Viviane Souto Sant'Anna e pelo Desembargador Francesco Conti.
Caso
A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público após anos de reclamações e da instauração de um inquérito civil, que constatou a recorrência e a gravidade das sucessivas interrupções no abastecimento de água em Gravataí, especialmente entre 2012 e 2013. Conforme o processo, o problema afetou mais da metade da população do município por períodos prolongados, levando, inclusive, à decretação de estado de calamidade pública.
A sentença de primeiro grau reconheceu a responsabilidade da concessionária pelos prejuízos causados aos consumidores e determinou, ainda, a publicação da decisão em veículos de comunicação de circulação local ou regional. Inconformada, a concessionária interpôs recurso de apelação, que foi desprovido.
Decisão
O Juiz Diego ressaltou que a responsabilidade da concessionária é objetiva, bastando a comprovação da falha na prestação do serviço, do dano e do nexo causal. Para ele, o conjunto probatório demonstrou a existência de uma falha sistêmica e prolongada no abastecimento de água, situação que obrigou o Poder Público a adotar medidas emergenciais e evidenciou a insuficiência da infraestrutura disponível para atender à demanda da população. "Restou reconhecido que a ré, como concessionária de serviço público essencial, responde objetivamente por falhas no abastecimento de água, nos termos do Código de Defesa do Consumidor e da Constituição Federal. Ficou comprovada falha sistêmica e prolongada no serviço, que atingiu grande parte da população de Gravataí, inclusive com a decretação de calamidade pública, evidenciando o nexo causal e o dever de indenizar", observou o magistrado.
Também foi rejeitada a tese da empresa de que o desabastecimento teria sido provocado por fatores externos, como estiagem, altas temperaturas, interrupções no fornecimento de energia elétrica e ligações clandestinas. Conforme o voto, tais circunstâncias integram os riscos inerentes à atividade de saneamento e, por isso, devem ser previstas e administradas pela concessionária, mediante planejamento e investimentos adequados.
Quanto aos danos reconhecidos, o magistrado relator observou que a privação prolongada de água potável ultrapassa o mero transtorno cotidiano e afeta diretamente a dignidade das pessoas, caracterizando dano moral presumido. Em relação ao dano moral coletivo, entendeu que a interrupção do serviço essencial atingiu toda a comunidade, comprometendo a confiança da população na prestação do serviço público. Por esse motivo, foi mantida a indenização de R$ 100 mil fixada na sentença, considerada adequada às finalidades compensatória e pedagógica da medida.
O Colegiado afastou também o pedido da concessionária para que eventual condenação fosse submetida ao regime de precatórios. O relator destacou que, por se tratar de sociedade de economia mista que atua em ambiente concorrencial e visa à obtenção de lucro, a empresa não se equipara à Fazenda Pública para fins de pagamento de suas dívidas judiciais, entendimento já consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. "Por fim, afastou-se o regime de precatórios, pois a concessionária, como sociedade de economia mista com fins lucrativos, não se equipara à Fazenda Pública, devendo responder como empresa privada", concluiu.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)