TJRN mantém decisão que obriga construtora a regularizar empreendimento em Ponta Negra
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) manteve decisão que determinou que uma construtora providencie a regularização registral de um empreendimento imobiliário localizado na Praia de Ponta Negra, em Natal, incluindo a obtenção do “habite-se” e a adoção de todos os atos necessários para a formalização da propriedade.
A decisão confirmada pelo colegiado teve origem em sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, proferida em ação ajuizada por um comprador de imóvel que relatou dificuldades para exercer o seu direito de propriedade em razão da ausência de regularização do empreendimento no registro imobiliário.
Segundo ele, após adquirir um apartamento e tentar realizar a transferência da titularidade para o seu nome, o comprador descobriu que o registro da incorporação imobiliária havia sido cancelado no cartório. Dessa forma, o empreendimento deixava de existir juridicamente como condomínio de unidades autônomas, passando a ser considerado apenas um terreno, o que inviabilizava o registro da propriedade.
Em primeira instância, a Justiça determinou que a empresa adotasse, no prazo de 60 dias, todas as medidas administrativas e registrais necessárias para regularizar o empreendimento, incluindo a obtenção do “habite-se”, averbação da construção, restabelecimento da incorporação e instituição do condomínio.
Ao recorrer da decisão, a empresa alegou que o empreendimento teria sido construído sob o regime de condomínio por administração, conhecido como “a preço de custo”, no qual os próprios compradores seriam responsáveis pelo custeio da obra. Também sustentou que o comprador estaria inadimplente quanto ao pagamento do imposto de transmissão do imóvel (ITIV), o que justificaria a aplicação da exceção do contrato não cumprido.
Na análise do recurso, o relator do processo, desembargador Cornélio Alves, destacou que o contrato firmado entre as partes prevê preço certo e determinado para a aquisição da unidade, o que caracteriza uma relação típica de incorporação imobiliária, regida pela Lei nº 4.591/1964.
“Nesse contexto, a obrigação de regularizar o empreendimento, com a obtenção do "Habite-se" e a subsequente averbação da construção no registro imobiliário, é dever intrínseco da incorporadora, pois constitui etapa indispensável para a entrega efetiva e plena da propriedade ao adquirente”, ressaltou o relator.
O colegiado ainda afastou a alegação de inadimplência do comprador como justificativa para o descumprimento das obrigações pela construtora. Segundo o entendimento, o pagamento do tributo de transmissão pressupõe que o imóvel esteja juridicamente apto à transferência, o que depende da prévia regularização registral do empreendimento.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte