TJ mantém obrigação de particular demolir casa e recuperar mata na serra
A 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC), em sessão nesta semana, manteve sentença da comarca de Garopaba que condenou um particular e dois órgãos públicos por danos ambientais, registrados em área integrante do Parque Estadual da Serra do Tabuleiro (Pest), no município de Paulo Lopes.
O responsável direto pela intervenção em área de preservação permanente (APP) terá que desocupar a área em definitivo, demolir as benfeitorias e remover todos os entulhos, assim como abster-se de promover novos atos de degradação. Mais que isso, deverá promover a recuperação integral do meio ambiente agredido mediante plano específico, no prazo total de 240 dias.
O Instituto do Meio Ambiente de Santa Catarina (IMA) e a prefeitura municipal de Paulo Lopes, por não adotarem providências capazes de evitar os danos ambientais em tempo, foram condenados por omissão e concorrerão com a demolição, retirada de entulhos e posterior recuperação do local caso o particular deixe de cumprir com suas obrigações.
A demanda, na origem, surgiu em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público, após constatação da Polícia Ambiental sobre a ocupação, supressão de vegetação nativa e edificações em área de mais de 2 mil metros quadrados na Estrada Geral do Sertão do Campo, em localidade do mesmo nome, interior do município de Paulo Lopes.
No espaço, a polícia encontrou uma casa mista de madeira e alvenaria com dois pavimentos e área de 100 metros quadrados, um galinheiro de madeira de dois andares com 15 metros quadrados e mais um trilho de concreto com 45 metros quadrados. Construções erguidas no Pest, em perímetro de APP, todas em distância inferior a 30 metros de curso d’água natural.
O voto do relator, seguido de forma unânime por seus pares, foi peremptório. “Incontroverso que o terreno (...) encontra-se integralmente dentro dos limites do Pest. Não remanescem dúvidas do (...) ato ilícito consubstanciado na supressão de (...) Mata Atlântica e na edificação de residência, em desrespeito à faixa marginal de 30 metros de corpo hídrico permanente”, concluiu (Apelação n. 5006037-64.2021.8.24.0167(abre em nova aba/janela)).
Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina