TJ condena empresa de leilões por cláusulas abusivas em ação do Ministério Público
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul condenou uma empresa de leilões por manter cláusulas abusivas em seus editais, em decisão proferida pela 5ª Câmara Cível. A condenação, resultante de uma Apelação Cível movida pelo Ministério Público Estadual, exige que a empresa retire as cláusulas consideradas contrárias ao Código de Defesa do Consumidor (CDC) e a obriga a pagar uma indenização por dano moral coletivo.
A ação judicial teve origem em um Inquérito Civil que apurou irregularidades nos editais da empresa, que atua na realização de leilões online. Segundo o acórdão, cinco cláusulas principais violavam o direito à informação clara, adequada e suficiente do consumidor, colocando-o em situação de excessiva desvantagem.
Essas cláusulas incluíam a ocultação do preço mínimo, sem revelar o valor da venda ou o preço de reserva aos consumidores, em nenhuma hipótese. Também havia a previsão de que lances abaixo do valor mínimo oculto poderiam ser aceitos como lances condicionais, sujeitos à aprovação exclusiva do leiloeiro e da empresa vendedora, além da obrigatoriedade unilateral, que tornava o lance do arrematante uma proposta irretratável e irrevogável, obrigando-o ao pagamento, enquanto a empresa vendedora mantinha a opção de não aprovar o valor ofertado, desconsiderando o lance sem qualquer ônus.
O relator do processo, desembargador Alexandre Lima Raslan, destacou que a prática criava um tratamento desigual. O consumidor ficava obrigado a manter uma proposta de compra, sujeitando-se a multas em caso de desistência, enquanto o vendedor poderia rejeitá-la sem qualquer justificativa ou compensação para o comprador, deixando o lance pendente de análise por dias. O acórdão determinou que a empresa deve cumprir a obrigação de fazer e não fazer, devendo excluir e se abster de incluir em seus futuros editais as cláusulas consideradas abusivas, sob pena de multa.
O TJMS reconheceu que a conduta da empresa extrapolou o mero dissabor, caracterizando o dano moral coletivo. Segundo o voto do relator, a falha na prestação do serviço atingiu coletivamente um grupo de pessoas, sendo grave o suficiente para produzir alterações relevantes na ordem extrapatrimonial coletiva e gerar sensação de repulsa coletiva a ato intolerável.
A indenização por dano moral coletivo foi fixada no valor de R$ 100 mil, que deve ser recolhido ao Fundo Estadual de Defesa do Consumidor (FEDC). A decisão considerou o porte econômico da empresa, a gravidade e a extensão do dano, além da recusa da apelada em adequar seus editais ao CDC, mesmo após tentativas de acordos extrajudiciais.
Em relação ao pedido de indenização por dano moral individual, a Corte optou pelo não provimento, entendendo que as particularidades de cada caso impedem o estabelecimento dos danos individuais em uma única sentença coletiva. Os consumidores lesados que desejarem reparação individual deverão ingressar com ações próprias para comprovar os prejuízos sofridos.
Fonte: Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul