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BDI Nº.1 / 2014 - Comentários & Doutrina Voltar

Taxa de condomínio. Critério de contribuição, fração ideal ou isonomia da manutenção

Introdução: Em recentíssimo artigo de autoria do nobre advogado, Dr. Kênio de Souza Pereira, publicado no Boletim do Direito Imobiliário¹, o aclamado jurista rompeu importante barreira que acabou por suscitar a ira de condôminos e síndicos, tudo porque, frisa-se, com corretíssima fundamentação jurídica, arguiu pela possibilidade da cobrança por igual das taxas de condomínio independentemente da área privativa da unidade autônoma. Romper paradigmas, expor novos fatos e considerações diametralmente opostos ao censo comum e enraizado, confere ao seu interlocutor, asseveradas críticas e até menções de repúdio. Afinal, possuir entendimento e discernimento próprios, pode ser considerado inadequado e às vezes até imoral por aqueles que seguem, fielmente, aquilo que lhes é imposto. Neste sentido, intentar contra o critério de fracionamento das taxas condominiais, tido, por muito tempo como absoluto, parece absurdo. Afinal, quem possui maiores recursos deve arcar com maiores custos e, esta cultura acompanha o pensamento primário e autoritário da sociedade. Portanto, desde já, parabenizo o belíssimo trabalho desenvolvido pelo ínclito professor Kênio que instigou o debate necessário sobre o tema. Da forma de contribuição das despesas de condomínio. Previsão legal Inicialmente prevista pelo artigo 12, parágrafo 1º da Lei nº 4.591/64, a cota parte do rateio das despesas condominiais, dava-se pela fração ideal da unidade autônoma, porém, o mesmo parágrafo permitia estipulação diversa neste sentido se assim os condôminos o desejassem. Na vigência do Código Civil, inicialmente, o artigo 1336, inciso I, determinava que a contribuição das despesas condominiais, •••

Paulo Caldas Paes*