STJ veda inclusão de honorários contratuais em execução de cotas condominiais
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu, em recente julgamento, que os valores relativos aos honorários contratuais de advogado não podem ser acrescidos ao montante executado em ações de cobrança de cotas condominiais, ainda que haja previsão nesse sentido na convenção condominial.
No caso analisado, um condomínio moveu ação de execução contra uma construtora devedora das cotas condominiais. O juízo de primeira instância determinou a exclusão dos honorários advocatícios contratuais do valor da causa, exigindo a emenda da petição inicial. Em grau de recurso, o Tribunal de Justiça do Tocantins entendeu de forma diversa e autorizou a reinclusão desses valores, considerando que o magistrado não poderia revisar de ofício o valor da dívida ou interpretar cláusulas contratuais ao receber a inicial.
A construtora, então, recorreu ao STJ, alegando que a cobrança cumulada de honorários contratuais e sucumbenciais configuraria bis in idem, já que os honorários sucumbenciais são devidos pela parte vencida conforme a legislação vigente.
A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso, esclareceu que honorários sucumbenciais, pagos pela parte derrotada, diferem dos honorários contratuais, definidos entre cliente e advogado. Estes últimos, segundo a ministra, não se enquadram no conceito de despesas processuais previsto no artigo 84 do Código de Processo Civil (CPC).
No julgamento, a relatora citou que, em contratos empresariais, pode prevalecer a autonomia das partes para estipulação de honorários convencionais a serem pagos pela parte contrária. Contudo, ressaltou que essa lógica não se aplica à cobrança de cotas condominiais devido à sua natureza de direito real e obrigação propter rem, indissociável do direito de propriedade.
A ministra destacou ainda que, conforme o artigo 1.336, parágrafo 1º, do Código Civil, ao condômino inadimplente podem ser impostas multa, juros de mora e correção monetária, mas não há previsão legal para a inclusão de honorários contratuais na dívida.
Conforme o entendimento firmado, a cobrança desses honorários não é admitida, mesmo se prevista em convenção condominial, já que a ausência de respaldo legal impede tal prática. "A natureza distinta dos honorários sucumbenciais e dos honorários convencionais é um impeditivo para que os últimos sejam incluídos no cálculo que instrumentaliza a execução", concluiu Nancy Andrighi.
O acórdão foi publicado no REsp 2.187.308.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
Esta decisão do STJ impacta diretamente advogados que atuam em direito condominial, direito imobiliário e contencioso civil, especialmente aqueles que representam condomínios em execuções de cotas. A vedação à inclusão de honorários contratuais na execução exige revisão de práticas e contratos, influenciando estratégias de cobrança e a redação de convenções condominiais. Advogados deverão orientar síndicos e administradoras sobre as limitações legais, e adaptar petições e cálculos aos novos parâmetros, o que pode afetar a remuneração dos profissionais e exigir maior ênfase nos honorários sucumbenciais ou em acordos extrajudiciais.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)