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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

STJ vai decidir como julgar uso de rancho em área de proteção ambiental

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai delimitar as possibilidades de seus integrantes analisarem o uso de ranchos construídos em margens de rios, em área de preservação permanente (APP), em processos com alegação de dano ambiental.

A 1ª Turma do tribunal afetou um recurso especial para apreciação por todos os integrantes dos colegiados de Direito Público, por sugestão da ministra Regina Helena Costa.

A afetação se deu graças à grande quantidade de recursos debatendo a necessidade de demolir essas construções à beira do Rio Miranda, que corta o estado do Mato Grosso do Sul até desembocar no Rio Paraná.

Nesses casos, o Judiciário é chamado a decidir sobre a aplicação do artigo 61-A do Código Florestal (Lei 12.651/2012), que autoriza a continuidade das atividades de ecoturismo e turismo rural consolidadas até 22 de julho de 2008.

Proteção ambiental mitigada
Esse enquadramento tem sido usado pela Justiça estadual para afastar a demolição de imóveis em áreas de proteção permanente que, por si sós, são causadores de dano ambiental.

O Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul tem acórdãos reconhecendo o enquadramento de imóveis como típicos de ecoturismo e turismo rural até quando não existe qualquer vinculação comercial, como mostrou a revista eletrônica Consultor Jurídico.

Esse debate não é exclusivamente sul-mato-grossense: diversos outros tribunais vêm julgando a proporcionalidade da demolição de imóveis em APP e avaliando sua ocupação a partir de um suposto uso racional dessas construções.

Esses processos levantam a hipótese de aplicação velada, pelo Judiciário, da teoria do fato consumado em matéria ambiental — a ideia de que situações jurídicas consolidadas não devem ser desconstituídas, em razão da estabilidade das relações sociais.

Quando esses casos chegam ao STJ, os ministros se deparam com um dilema: avaliar a aplicação do artigo 61-A do Código Florestal vai demandar reexame de fatos e provas ou é possível julgar com o reenquadramento da moldura fática que consta no acórdão recorrido?

Súmula 7 ou não
As decisões têm sido díspares. Ora os ministros aplicam a Súmula 7 do STJ (que impede o reexame de fatos e provas em recurso especial) e não conhecem do recurso, o que implica manter as conclusões do TJ-MS; ora ultrapassam essa barreira e ingressam no mérito.

Segundo Regina Helena Costa, o cenário é propício para a 1ª Seção analisar se incide a Súmula 7 nesses casos e quais são os critérios jurídicos previstos no Código Florestal para qualificar uma atividade como turística, o que permitiria manter esses ranchos no lugar.

“Todos os acórdãos vêm do mesmo tribunal e, por vezes, são acórdãos idênticos, e as avaliações, mesmo dentro do mesmo colegiado, são diferentes. Então é por essa razão que eu estou provocando (a afetação)”, justificou a ministra.

AREsp 2.749.205

Fonte: ConJur