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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Sigilo advocatício não pode impedir fiscalização contratual em condomínio

A 2ª Câmara Cível do TJRN reformou, parcialmente, uma sentença da 9ª Vara Cível da Comarca de Natal, em uma ação de exibição de contas, movida contra um condomínio, a fim de conceder a exibição de documentos, que foram pedidos por um proprietário, mas negados na via administrativa. A concessão foi limitada, contudo, ao contrato firmado com um escritório de Advocacia, que prestou serviços ao residencial, mantendo-se a improcedência quanto aos demais contratos cuja existência não foi “minimamente” demonstrada. A relatoria foi da desembargadora Berenice Capuxu Roque.

O recurso foi movido sob a alegação de que, na condição de condômino e proprietário de unidade autônoma, possui direito de acessar os contratos firmados pelo condomínio com escritórios de advocacia e advogados, especialmente para fins de fiscalização da regularidade das despesas e da gestão condominial.

Alega ainda que os contratos requeridos não se confundem com documentos pessoais de terceiros, pois foram celebrados pelo próprio condomínio, do qual é coproprietário, afirmando que o sigilo profissional da advocacia protege o conteúdo técnico da atuação e as estratégias de defesa, mas não impede, de forma genérica, o acesso aos instrumentos contratuais de prestação de serviços custeados com recursos comuns.

“O interesse na regularidade da administração condominial é comum a todos os condôminos. No âmbito do condomínio edilício, são passíveis de exibição os documentos que se encontrem sob a guarda do ente condominial e em relação aos quais o condômino demonstre interesse jurídico legítimo”, explica a relatora.

No caso dos autos, conforme o julgamento, se verifica que o condomínio, apenas após o ajuizamento da demanda e em sede de contestação, juntou o contrato de prestação de serviços advocatícios e a respectiva nota fiscal, documentos previamente solicitados pelo autor na via administrativa, sem êxito.

“Tal circunstância evidencia que a ação judicial foi necessária e útil para a obtenção da documentação, caracterizando-se a satisfação da pretensão autoral quanto a esse contrato específico no curso do processo”, reforça a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte