Restrição ao uso de áreas comuns pelo condômino inadimplente
O abuso em relação ao condômino inadimplente
Fernando César Borges Peixoto*
BDI nº 21 - ano: 2014 - (Comentários & Doutrina)
(Impedimento do uso do elevador)
O presente estudo trata de recurso interposto por seu subscritor, que acabou criando um precedente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça quanto à cobrança vexatória de quotas condominiais, resultante do desligamento da senha dos condôminos inadimplentes para uso dos elevadores. Fala-se em precedente porque no acórdão exarado, ainda a ser publicado, não há nenhuma referência a julgados daquela Corte que tenham abordado a questão.
Logicamente, para a administração do condomínio é inconveniente o inadimplemento de alguma unidade porque um percentual das despesas fica a descoberto, e isso deve ser realmente reprimido, pois não há como se admitir que o condômino adimplente tenha que arcar com custos para a manutenção de áreas comuns enquanto o vizinho inadimplente usufrui da estrutura que gera custos de manutenção.
Por esse motivo, alguns dispositivos legais buscam desencorajar o inadimplemento das quotas condominiais, estabelecendo, segundo indica BASTOS: (I) juros moratórios que podem ser superiores a um por cento ao mês; (II) multa de até dois por cento ao mês pelo atraso; (III) a perda do direito de votar e ser votado em Assembleia; (IV) multa de cinco até dez vezes a quota condominial; (V) a possibilidade de protesto de boletos vencidos; (VI) inscrição em órgão de proteção ao crédito; (VII) multa de dez por cento sobre o valor da execução, nos termos do art. 475-J/CPC; e (VIII) a possibilidade de penhora da unidade ou de bens do condômino (Bastos, Carlos Henrique. Excessos na cobrança de cotas condominiais. Disponível em: http://www.professorsimao. com.br/artigos_convidados_ carlos_henrique_bastos.html).
Mas, alguns abusos (...)
Leia a íntegra deste artigo.
BDI, Comentários & Doutrina