RESCISÃO DE ESCRITURA NÃO REGISTRADA, CUJO PROPRIETÁRIO FALECE, E LAVRATURA DE NOVA ESCRITURA EM NOME DO ÚNICO HERDEIRO
Pergunta: Proprietário de imóvel morre deixando único filho e um imóvel, com escritura lavrada, porém, não registrada. Vendedores (que já haviam assinado tal escritura sem registro) concordam em assinar outra escritura de venda e compra, desta feita, em favor do filho (único) referido. Algum problema na efetivação de tal ato? (J.O.C. – Santo Antonio do Caiuá, PR) Resposta: Se a venda e compra foi formalizada por escritura pública, também por escritura pública deve ser feita a rescisão, principalmente porque no caso a mesma não foi registrada no Cartório de Imóveis. Ocorre, no caso da consulta, que o comprador faleceu, não podendo aperfeiçoar a rescisão ou o distrato do ato jurídico (escritura), sendo o trâmite normal a abertura de inventário ou arrolamento de bens. Vejamos: 1. Diz Bruno Mattos e Silva, em seu livro “Compra de Imóveis”, Editora Atlas S/A, pág. 31: “A hipótese na qual ocorre a “dupla venda”, após lavrar uma escritura pública de compra e venda, em um tabelionato qualquer, o comprador deve registrá-la no cartório imobiliário ao qual o bem estiver vinculado. É possível, porém, •••