Município de Natal é condenado após erro cadastral gerar penhora indevida sobre imóvel
A Justiça estadual extinguiu uma ação judicial movida por um morador contra o Município de Natal para retirar a penhora sobre seu imóvel após o ente municipal reconhecer um erro cadastral na cobrança tributária e anular administrativamente as Certidões de Dívida Ativa (CDAs). Com isso, o juiz Everton Amaral de Araújo, da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, condenou o Município ao pagamento de honorários advocatícios pela cobrança indevida que resultou na constrição do bem.
De acordo com os autos, o morador entrou com ação judicial contra o Município de Natal dentro de uma execução fiscal já existente, em que buscou afastar a penhora incidente sobre o seu imóvel, alegando ser o legítimo possuidor e proprietário do bem. A penhora acontece quando a Justiça separa um bem para garantir o pagamento de uma dívida reconhecida. Desse modo, o homem requereu a retirada da restrição judicial, por afirmar que não possui relação com a dívida.
Em face de contestação, o Município de Natal admitiu a duplicidade cadastral, isto é, os registros repetidos relacionados à cobrança, e sustentou que as Certidões de Dívida Ativa com erro foram anuladas administrativamente. Diante disso, o ente municipal requereu o encerramento do processo judicial.
Duplicidade cadastral
Ao analisar os autos, o magistrado destacou que dois fatos contribuíram para impor o reconhecimento da perda do objeto da ação judicial, ou seja, a resolução do caso antes da decisão final. Segundo o juiz, houve o reconhecimento administrativo, pela própria Secretaria Municipal de Finanças de Natal, com a consequente baixa das respectivas Certidões de Dívida Ativa, bem como a extinção por sentença, com a consequente desconstituição da penhora.
“Com a extinção do processo executivo originário e a desconstituição da penhora nele determinada, desapareceu integralmente o objeto sobre o qual recai a pretensão do embargante, configurando-se a perda superveniente do interesse processual. Ausente essa condição, a extinção do feito sem resolução do mérito é medida que se impõe”, esclareceu o juiz Everton Amaral de Araújo.
Além disso, o magistrado evidenciou que o Município de Natal confirmou que a duplicidade cadastral foi gerada por recadastramento realizado em 2008. Possivelmente foi esse ato administrativo, praticado unilateralmente pela Administração, que originou os lançamentos tributários indevidos e, por via de consequência, possibilitou a penhora sobre o bem imóvel. A constrição indevida não decorreu dessa ausência de registro, mas da conduta do próprio ente municipal ao proceder ao recadastramento de 2008 sem a devida diligência. Assim, a condenação em honorários advocatícios recai sobre o Município de Natal, que deu causa, por ato administrativo próprio, à constrição indevida que tornou necessária a presente demanda.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)