Morador que teve casa atingida por água de reservatório municipal deverá ser indenizado
A 2ª Turma Recursal da Fazenda Pública do TJRS manteve, por unanimidade, a condenação do Município de Lindolfo Collor ao pagamento de R$ 4,7 mil por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a um morador que teve a residência atingida por um vazamento de caixa d’água instalada ao lado de casa. Também foi mantida a obrigação de o Município realizar intervenções estruturais e hidráulicas no reservatório e implementar plano de manutenção preventiva. A decisão do colegiado é do dia 17 de julho.
Em sua defesa, o Município alegou a ausência de nexo causal entre a conduta administrativa e os danos provocados, classificando o ocorrido como caso fortuito ou de força maior. Ao analisar o recurso, a Juíza de Direito Patricia Fraga Martins concluiu que a prova técnica demonstrou a existência de falhas na construção e na manutenção da estrutura, uma vez que o laudo pericial identificou fissuras na base de concreto, corrosão na estrutura metálica e inadequações na fixação das tubulações.
"Não se trata de evento imprevisível ou inevitável, mas sim de danos causados por deficiências técnicas na execução e conservação de obra pública, o que atrai a responsabilidade objetiva do Município. [...] O perito registrou que o vazamento ocorreu logo após a instalação do reservatório, o que é indicativo de falha na construção do sistema hidráulico", apontou a magistrada.
Caso
Segundo o autor da ação, a caixa d'água foi instalada a cerca de quatro metros da sua residência e, após o rompimento de um cano, a água teria caído sobre o imóvel. O morador relatou que a calha não suportou o volume e acabou rompendo, inundando a casa e afetando grande parte dos móveis. Em relação aos danos materiais, a Juíza afirmou que o valor de R$ 4,7 mil está adequadamente amparado pelas provas apresentadas, inclusive, pelo laudo que constatou os prejuízos nos cômodos da moradia.
A relatora também rejeitou o pedido de redução da indenização por danos morais por considerar que a situação extrapolou os transtornos cotidianos, causando angústia e preocupação ao autor. “A invasão da residência por água proveniente de obra pública deficiente, com perda patrimonial relevante e desamparo institucional, ultrapassa os incômodos ordinários da vida cotidiana”, frisou. Para a magistrada, o valor de R$ 10 mil mostra-se proporcional à gravidade dos fatos e à função pedagógica da condenação.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes de Direito Eduardo Ernesto Lucas Almada e Daniel Henrique Dummer.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)