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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Morador processado por contrato que nunca assinou deve ser indenizado pelo Estado

Um morador de Chapecó, no Oeste, foi surpreendido ao descobrir que figurava como réu em ação de despejo por falta de pagamento de aluguel, referente a um contrato de locação no qual constava como locatário. No entanto, ele comprovou que jamais havia firmado tal contrato. Ao analisar o recurso, a 3ª Turma Recursal do Poder Judiciário de Santa Catarina reconheceu falha na prestação do serviço notarial e determinou a responsabilização do Estado.

De acordo com os autos, o tabelionato reconheceu por autenticidade a assinatura do filho, mas utilizou selo com o nome do pai — ambos com o mesmo sobrenome. Com isso, o cartório certificou uma informação equivocada. Em ofício encaminhado ao processo, o próprio tabelionato confirmou que houve erro na emissão do selo.

Na decisão, ficou registrado que, ainda que fosse considerada eventual conduta fraudulenta por parte do filho, a falha do serviço notarial foi suficiente, por si só, para causar prejuízo. O serviço de cartório existe justamente para conferir segurança jurídica aos atos, e a identificação incorreta do signatário representa descumprimento desse dever legal.

O colegiado aplicou a tese da responsabilidade objetiva do Estado, firmada pelo Supremo Tribunal Federal, segundo a qual o poder público responde pelos atos de tabeliães e registradores que causem danos a terceiros, independentemente de culpa ou intenção.

Em razão do erro, o homem precisou contratar advogado para se defender da cobrança judicial indevida e arcou com despesas no valor de R$ 4,5 mil, que deverão ser ressarcidas pelo Estado a título de danos materiais. Além disso, foi fixada indenização de R$ 10 mil por danos morais.

A decisão reconheceu que o prejuízo sofrido foi consequência direta do erro do tabelionato, pois a autenticação falha deu aparência de legalidade ao documento e levou ao ajuizamento equivocado da ação de despejo contra quem não era o verdadeiro responsável pelo contrato (Acórdão n. 5030156-46.2024.8.24.0018).

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina