Mantida sentença que determina reparação de defeitos em imóvel
A Justiça potiguar negou um recurso interposto e manteve a sentença de primeiro grau que determinou a reparação de defeitos em um imóvel adquirido por uma família por meio de financiamento. A decisão é dos desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN).
A vendedora do imóvel recorreu da sentença que a condenou a reparar infiltrações nas paredes e forro, regularizar as instalações hidrossanitárias e do sistema de drenagem, substituir peças cerâmicas com descolamento e sons ocos, recuperar fissuras em alvenarias e muros, e tratar patologias decorrentes da ausência de impermeabilização.
A sentença determinou, ainda, a revisão do sistema elétrico, com instalação de dispositivos de segurança, e a adoção de medidas para contenção do recalque do solo e umidade ascendente, conforme especificações técnicas do laudo pericial, no prazo de 60 dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00, mais danos morais no valor de R$ 5 mil.
A ré alegou que a sentença original é nula por ter sido baseada em laudo pericial genérico e inconclusivo, que utiliza termos como “possíveis causas” e “pode ser”, sem apresentar fundamentação técnica suficiente. Argumenta que não houve análise específica dos materiais e falha em comprovar que os danos decorrem de má execução, e não da falta de manutenção.
A vendedora do imóvel sustenta, ainda, que o autor da ação judicial (comprador) abandonou o imóvel e nunca fez manutenção, conforme ele próprio confessou, de modo que a degradação decorre da culpa exclusiva do cidadão, não havendo nexo causal entre a conduta da vendedora e os danos reclamados.
Recursonegado
Analisando o caso, o relator do processo, desembargador Amílcar Maia, destacou que o fato de a perícia haver utilizado expressões como “possíveis causas” ou não ter realizado exames laboratoriais, por limitação de recursos, não invalida a sua eficácia, desde que a conclusão se ampare em metodologia técnica adequada, como ocorreu no caso concreto. “Concluo que não há vício no laudo pericial o qual se mostra válido para todos os seus efeitos legais. Por consequência, não há causa jurídica para anular a sentença, razão pela qual rejeito a prejudicial”, salientou.
Quanto à responsabilidade civil da apelante, pelos vícios construtivos, esta se encontra demonstrada nos autos, segundo o magistrado. No entendimento, o laudo técnico indicou vícios ocultos, não perceptíveis à época da entrega do bem, relacionados à má execução da obra. “A alegação de que tais defeitos decorreram da falta de manutenção é insuficiente para afastar a responsabilidade, pois, como bem pontuado pela perícia, as patologias são de origem construtiva, não se confundindo com desgaste natural ou omissão do adquirente”, pontuou.
“Por fim, a condenação em danos morais na importância de R$ 5 mil também se mostra devida e proporcional, considerando-se o comprometimento da habitabilidade do imóvel e a frustração legítima do adquirente, que adquiriu um bem recém-construído e, logo após a posse, enfrentou problemas estruturais severos. Ante o exposto, sem opinamento do Ministério Público, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau”, sustentou o desembargador Amílcar Maia.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte