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BDI Nº.4 / 2026 - Perguntas & Respostas Voltar

Loteadora pode vender lotes através de alienação fiduciária por instrumento particular?

Uma loteadora tomou conhecimento da possibilidade de se proceder à venda de seus lotes mediante alienação fiduciária, por instrumento particular. Independente do valor do negócio ou do bem imóvel, este valeria como se fosse uma escritura pública para a apresentação e o seu imediato registro ou; ainda, uma averbação no Cartório de Registro de Imóveis.Inclusive, pagas as parcelas devidas, seria feito um documento quitando-as para a averbação no Cartório de Registro ou; ainda, que liberaria o registro do imóvel em nome do comprador. Quando houver pagamento da(s) parcela(s), as partes vendedoras deverão assinar a quitação, apresentando-a no registro de imóveis.Tivemos conhecimento de que, recentemente, a Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo decidiu:“Alienação Fiduciária de Imóvel. Possibilidade de o contrato ser firmado por pessoa jurídica que não integra o SFI. Contrato que pode validamente revestir formas pública ou particular. Arts. 22 e 38 da Lei 9.514/97, e item 230, •••