Locação de imóvel em condições precárias resulta em indenização de R$ 9 mil a inquilino em Natal
O 2° Juizado Especial Cível da Comarca de Natal condenou uma empresa imobiliária e uma locadora após um homem enfrentar problemas em um imóvel alugado que apresentava condições precárias de moradia. Com isso, o juiz Guilherme Melo Cortez reconheceu a falha na prestação do serviço de locação e determinou a rescisão contratual e o pagamento, de forma solidária, R$ 5 mil por danos morais e R$ 4 mil por danos materiais.
Conforme narrado, a parte autora, aprovada no concurso para Delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Norte, mudou-se do Mato Grosso do Sul para Natal a fim de participar do Curso de Formação Profissional, ocasião em que firmou contrato de locação com a imobiliária, realizando pagamento antecipado de aluguel e caução. Contudo, poucos dias antes do início da vigência contratual, foi informado que o imóvel não estaria mais disponível, sendo-lhe oferecido outro apartamento em substituição.
Entretanto, afirmou que além das empresas não restituírem a diferença de R$ 500,00 referente à caução paga, o novo imóvel entregue encontrava-se com mofo, sujeira, móveis danificados, pintura desgastada e ar-condicionado sem funcionamento, em desacordo com o que constava no contrato. Mesmo após as reclamações, alegou que foi transferido entre imóveis inadequados, suportando constantes transtornos justamente durante o exigente curso de formação policial, o que prejudicou sua saúde, concentração e desempenho.
Diante disso, buscou abrigo temporário na residência de terceiros, permanecendo sem a restituição integral dos valores pagos, razão pela qual busca a rescisão contratual, devolução das quantias retidas e indenização pelos danos morais sofridos. Já as empresas rés sustentam que não houve falha na prestação dos serviços imobiliários nem qualquer ilícito contratual, afirmando que a substituição do imóvel inicialmente alocado ocorreu por circunstância alheia à sua vontade, tendo o autor concordado com novo contrato para imóvel de padrão semelhante.
As empresas alegaram ainda que realizaram melhorias e adequações solicitadas, além de custear hospedagem provisória durante os reparos, inexistindo qualquer situação apta a configurar dano moral. Por fim, formularam pedido contraposto para condenação do autor ao pagamento de multa contratual e ressarcimento de prejuízos materiais decorrentes da rescisão contratual promovida por sua exclusiva iniciativa.
Falha na administração do imóvel
Responsável por analisar o caso, o juiz Guilherme Melo Cortez observou que, pelas provas documentais anexadas aos autos verifica-se com “bastante clareza que houve falha na prestação do serviço de administração de imóvel contratado pela parte autora, condutas omissivas adotadas pelas rés que culminaram no desgaste da relação contratual firmada entre as partes”.
Desse modo, o magistrado evidenciou que o inquilino comprovou suficientemente os fatos constitutivos de seu direito, conforme o Código de Processo Civil, ao levar aos autos do processo elementos documentais que evidenciaram a existência de defeitos no imóvel, bem como as modificações de imóveis no momento da contração.
“Constata-se que tal situação ocasionou significativos transtornos à parte autora, que foi compelida a residir em imóvel que apresentava diversos problemas surgidos ao longo da locação. Apesar das reiteradas solicitações de reparo e solução encaminhadas ao locador, não teve suas demandas atendidas em prazo razoável, circunstância que culminou na devolução do imóvel e na necessidade de mudança para outra residência”, esclareceu.
Dessa forma, o juiz destacou estar comprovada, portanto, a responsabilidade civil, nesse caso, surgindo para o réu a obrigação de indenizar o morador. “Diante da situação ocorrida verifica-se que a parte autora sofreu evidente lesão extrapatrimonial, em razão da inadimplência contratual no negócio jurídico firmado com o réu, logo, tem direito a indenização efetiva e integral em consonância com o art. 6° do Código de Defesa do Consumidor”, determinou.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)