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BDI Nº.2 / 2002 - Notícias Voltar

LEI DE PENHORA PROTEGE APENAS IMÓVEL PARA USO RESIDENCIAL DA FAMÍLIA

A impenhorabilidade assegurada ao imóvel destinado à residência da família só atinge o próprio bem, não podendo ser ampliada aos outros imóveis pertencentes à família. Esse é o entendimento unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça. Para os ministros, a exceção prevista na Lei 8009/90, sobre a impenhorabilidade do bem, protege apenas o imóvel onde reside a família, não incidindo sobre o “imóvel pertencente ao devedor que, porém, não lhe serve de moradia”. Com a decisão, o comerciante de São Paulo, Luiz Carlos Fraia, terá seus bens penhorados, mesmo morando de aluguel, embora seja proprietário de quatro prédios com oito casas. Na avaliação do advogado Hélio da Silva Nunes, especialista em Direito Comercial, a Lei 8009/90, que criou o bem de residência ou bem de família, não deixa dúvidas de interpretação.“Somente o bem que é usado para residência da própria família é impenhorável. O Tribunal tem acatado como precedente apenas casos que a família se muda do imóvel próprio, por morte de um dos cônjuges ou por separação, para outro de menor valor, como forma de reduzir as despesas com IPTU e condomínio, por exemplo. Nesse caso, a família recebe o aluguel pelo imóvel, •••

(D. Comércio, 23.08.2001)