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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Justiça suspende obras e comercialização de torres residenciais em condomínio no Litoral norte gaúcho

Por maioria, a 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) determinou a suspensão do registro, das obras e da comercialização das unidades de um empreendimento com quatro torres residenciais em um condomínio de Capão da Canoa. O julgamento também suspendeu os efeitos do alvará de modificação do projeto e determinou a instalação de placa informativa, sob pena de multa diária de R$ 10 mil em caso de descumprimento. A decisão, do dia 24/9, é da Desembargadora Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, que foi acompanhada pela Desembargadora Fabiana Zilles.

Caso

O Condomínio Fechado Velas da Marina ingressou na Justiça contra a incorporadora Marina Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. para impedir a construção de quatro torres de 12 pavimentos na área denominada Superquadra SQ2. No 1º grau, o pedido foi negado e o autor recorreu ao TJRS.

O condomínio afirmou que o empreendimento da incorporadora Marina Park Empreendimentos Imobiliários Ltda. foi concebido e comercializado como um condomínio horizontal destinado a casas unifamiliares. Por isso, sustentou que a posterior construção de prédios representaria uma alteração do projeto original. Também apontou possíveis impactos sobre a infraestrutura existente, a ausência de informações claras aos compradores e riscos ambientais, especialmente porque a área não conta com rede pública de coleta e tratamento de esgoto.

A incorporadora defendeu que a construção dos prédios estava prevista desde a concepção do empreendimento e constava de documentos como licenças ambientais, memorial descritivo e convenção do condomínio. Argumentou, ainda, que a superquadra possui matrícula própria e que a incorporação não modifica as áreas comuns nem as frações dos demais proprietários.

Recurso

Em seu voto, a Desembargadora Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues destaca a possível falta de transparência na comercialização do empreendimento. Segundo ela, a incorporadora teria anunciado o local como um condomínio horizontal de casas sem informar, de maneira direta e clara, a intenção de construir edifícios residenciais no futuro. Também afirmou que a alteração do projeto original para permitir a verticalização na Superquadra SQ2 carece da anuência unânime dos condôminos. “A incorporadora comercializou o empreendimento anunciando-o como condomínio horizontal de casas unifamiliares e omitindo a intenção de futuramente edificar torres residenciais, o que pode configurar a omissão vedada pelo art. 37, §§ 1º e 3º, do CDC e violar o princípio da vinculação da oferta, previsto no art. 30 do CDC”, afirmou.

Ainda, conforme a decisão, a existência de informações em documentos públicos, administrativos ou de cartório não substitui o dever da empresa de comunicar ao consumidor, de forma acessível e ostensiva, as principais características do produto oferecido. “A existência de documentos arquivados em repartições administrativas ou cartoriais não afasta o dever de transparência do fornecedor, a quem incumbe informar o consumidor de forma direta, clara e ostensiva sobre as características essenciais do produto”, apontou.

A questão ambiental também foi considerada. A decisão observa que existe um acordo judicial, homologado em Ação Civil Pública em trâmite perante a Justiça Federal,  que impede a autorização de edificações com mais de dois pavimentos em áreas sem coleta e tratamento efetivo de esgoto. Para a maioria, essa restrição, somada ao risco de impactos de difícil reparação, recomenda a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução. “O perigo de dano está caracterizado pelo risco de consolidação fática das obras, de comercialização das unidades a terceiros de boa-fé e de impactos ambientais de difícil reversão, ao passo que o eventual atraso no início das obras representa prejuízo recuperável para a incorporadora”, destacou a magistrada.

Com isso, a incorporadora deverá se abster de realizar obras e intervenções físicas na Superquadra SQ2 e de comercializar as unidades do empreendimento enquanto estiver em vigor a medida. Também foram suspensos os efeitos do registro que formalizou a alteração da incorporação imobiliária e do Alvará de Modificação de Projeto.

Também participou do julgamento e acompanhou o voto vencedor, a Desembargadora Fabiana Zilles. O relator do processo foi o Desembargador Alexandre Fernandes Gastal, que ficou vencido.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS)