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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Justiça reconhece propriedade de terreno e determina desocupação em 30 dias

A Justiça estadual reconheceu a propriedade do Estado do Rio Grande do Norte sobre um terreno localizado na Avenida Prudente de Morais, no bairro Lagoa Nova, em Natal, onde atualmente funciona um bar. Com isso, o juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinou que o imóvel seja desocupado em até trinta dias, sob pena de imissão do ente estatal na posse do imóvel.

De acordo com os autos, o ente estadual alegou que a propriedade foi incorporada ao patrimônio do Estado do Rio Grande do Norte desde janeiro de 2013. Destacou, ainda, que, mesmo ciente da origem pública da área, o particular construiu uma edificação no local. Assim, requereu a condenação definitiva do réu para restituir o imóvel descrito.

Já a parte acusada afirmou estar na posse do imóvel desde o ano de 1956. Indicou que o Estado buscou judicialmente, sem sucesso, a reintegração da posse do imóvel em seu favor. Além disso, relatou que o autor não comprovou a posse da propriedade e, dessa forma, requereu o reconhecimento da pretensão aquisitiva da área via usucapião, isto é, solicitou que seja reconhecido que é o proprietário do terreno.

Segundo o magistrado, a pretensão formalizada nos autos tem embasamento no Código Civil, que confere ao proprietário a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha (art. 1.228, caput). Nesse sentido, o juiz Airton Pinheiro destacou que, para que seja viável a reivindicação proposta, é essencial que estejam comprovados três requisitos: a existência de domínio sobre a coisa reivindicada, a individualização do bem e a comprovação da posse injusta.

“No caso dos autos, o autor comprovou ser o real proprietário do imóvel objeto da presente ação. O bem foi adquirido em 1955 pelo Banco do Estado do Rio Grande do Norte, sendo incorporado ao patrimônio do Estado em 2013”, ressaltou. Em relação à posse injusta, o magistrado afirmou também estar configurada, possibilitando a reivindicação dos lotes, visto que, conforme admitido pelo próprio réu, a área é utilizada como sede de um bar.

Além disso, o juiz embasou-se na Súmula 619 do Superior Tribunal de Justiça ao salientar que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. “Dessa forma, reconhecida a inexistência de causa legítima a amparar a propriedade da coisa em favor do requerido, restou plenamente demonstrada a titularidade do domínio em favor do Estado do Rio Grande do Norte”, salientou.

Por fim, quanto à aquisição por usucapião, conforme alegado pelo acusado, por possuir o exercício prolongado da posse sobre o imóvel, o magistrado afirmou que tal circunstância não lhe conferia direito à aquisição originária da propriedade, visto que os bens públicos são insuscetíveis de usucapião, conforme dispõe a Constituição Federal.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte