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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Justiça nega anulação de decreto municipal que declara imóvel do Jóquei Clube de Goiânia como de utilidade pública para fins de desapropriação

A juíza Jussara Cristina Oliveira Louza, titular da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos de Goiânia, julgou improcedente Ação Judicial proposta pelo Jóquei Clube de Goiás, que pretendia obter a anulação do Decreto Municipal nº 2.807/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, os imóveis onde se localiza o antigo clube.

Na ação, os representantes do clube alegaram que o ato do Município de Goiânia apresentava várias irregularidades, entre as quais ausência de motivação e de interesse público específico; violação ao princípio da justa e prévia indenização e confisco disfarçado.

A juíza Jussara Cristina Louza iniciou a Sentença esclarecendo que o Município de Goiânia possui discricionariedade administrativa para exercer seu poder de expropriação, como no caso, cabendo ao Poder Judiciário apenas observar a legalidade e legitimidade do ato. “Tal controle, contudo, não autoriza que se adentre o juízo de conveniência e oportunidade da escolha administrativa, mas apenas que se verifique a conformidade do ato com o ordenamento jurídico”, alertou.

Utilidade pública e valor histórico
A juíza rejeitou o argumento do Jóquei, de que o ato do Município de Goiânia não possuía motivação clara nem era de interesse público específico. Para ela, na exposição de motivos apresentada, a Secretaria Municipal de Cultura e a Secretaria Municipal de Planejamento e Urbanismo Estratégico expuseram de forma detalhada e consistente as razões de interesse público que justificam a declaração expropriatória.

“Consignou-se, expressamente, que o edifício do antigo Jóquei Clube de Goiás, edificado na década de 1960, possui valor arquitetônico excepcional, por ter sido projetado por Paulo Mendes da Rocha, expoente da arquitetura brasileira com reconhecimento internacional, e que a edificação representa importante exemplar do movimento moderno brasileiro, integrando a paisagem do centro de Goiânia e compondo a memória afetiva e a identidade da população goianiense”, observou a magistrada.

Jussara Cristina Louza ponderou que a iniciativa demonstra ser de utilidade pública uma vez que busca promover a preservação de monumento histórico e arquitetônico, com localização estratégica e potencial de requalificação para instalação de equipamento público de uso coletivo, destinado a atividades culturais, educacionais ou de lazer, em consonância com as políticas municipais de revitalização da área central e com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano.

Indenização
Também foi rebatida pela juíza a alegação de que na verdade o imóvel estaria sendo confiscado, uma vez que o ato foi realizado sem prévia indenização. Ela frisou que a mera Publicação do decreto declaratório de utilidade pública não acarreta, por si só, a transferência da propriedade nem a imediata imissão do Poder Público na posse do bem.

“Nos termos do artigo 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, a desapropriação depende de prévia e justa indenização em dinheiro, exigência que se concretiza na fase subsequente do procedimento expropriatório, seja mediante acordo, seja mediante a competente Ação Judicial”, salientou Jussara Cristina, ao frisar que o decreto é apenas um ato preparatório, que declara o interesse público e autoriza a administração a dar início às medidas para a efetivação da desapropriação. Nesse sentido, ela lembrou que o artigo 4º do Decreto Municipal nº 2.807/2025 previu a asseguração dos recursos financeiros no orçamento municipal para a justa indenização, no momento adequado. 

Fonte: Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO)