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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Justiça mantém empresa em execução fiscal por confusão patrimonial

Atuação da AGU junto ao TRF4 permite cobrança de multa que alcançava R$ 3,34 milhões em agosto de 2023

A Advocacia-Geral da União conseguiu, junto ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, manter a inclusão da Empresa de Construção e Engenharia Ltda. (ECEN) em ação de execução fiscal, permitindo a continuidade da cobrança de uma multa que somava R$ 3,34 milhões em agosto de 2023.

Na origem, a ação foi movida pelo Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) contra a Construtora Sacchi S/A (CSL) por infração contratual. Contudo, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), representando a autarquia, pediu a inclusão da ECEN no polo passivo da ação, diante de indícios de esvaziamento da devedora original e confusão patrimonial entre as empresas.

A Justiça de primeiro grau deferiu o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), procedimento judicial proposto pela PRF4, com base no abuso da personalidade jurídica, conforme previsto no artigo 50 do Código Civil, por confusão patrimonial.

A ECEN recorreu da decisão, alegando que não houve abuso na criação da nova sociedade. Afirmou que a transferência de contrato com o Departamento Autônomo de Estradas de Rodagem (DAER/RS) ocorreu de forma regular e que a existência de grupo econômico não justificaria a medida.

Sócios interligados

A PRF4, porém, defendeu a manutenção da decisão, destacando que as duas empresas têm sócios interligados, compartilham o mesmo endereço e atuam no mesmo ramo. Além disso, a ECEN assumiu um contrato de R$ 33 milhões após a cisão da CSL, preservando a atividade do grupo e deixando a antiga contratada sem bens.

Ao analisar o caso, o TRF4 reconheceu que a CSL é sócia majoritária da ECEN e que ambas compartilham a mesma estrutura e atividades. A decisão destacou que a transferência de um contrato administrativo de grande valor da devedora original (CSL) para a ECEN configurou esvaziamento patrimonial intencional, em desacordo com a legislação.

O relator concluiu que os elementos comprovam a confusão patrimonial, justificando a desconsideração da personalidade jurídica nos termos do artigo 50 do Código Civil, negando provimento ao agravo da construtora ECEN.

 

Processo de referência: 5024060-26.2025.4.04.0000/RS

Fonte: Advocacia Geral da União