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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Justiça mantém condenação do município de Apodi por danos em residência de moradora provocados por galeria pluvial

A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) negou os recursos interpostos por uma cidadã e pelo Município de Apodi em uma ação judicial ligada aos danos estruturais causados por uma galeria pluvial aberta nas proximidades de sua residência, o que levou a moradora a deixar a casa e alugar outro imóvel. Ao analisar o caso, os desembargadores integrantes da 1ª Cìvel destacaram que as provas documentais comprovam a relação entre a conduta omissiva do ente municipal e os danos sofridos pela autora. Dessa forma, decidiram, à unanimidade, por manter a sentença condenatória.
De acordo com os autos, a moradora ajuizou a ação em razão dos danos sofridos em decorrência da omissão do Município de Apodi, que teria construído e negligenciado a manutenção de galeria pluvial sob sua residência, ocasionando instabilidade do solo, rachaduras nas paredes e interdição total do imóvel desde 2017. Afirmou que, apesar de reiteradas notificações e de laudos da Defesa Civil apontando risco de desabamento, o ente público não teria adotado providências efetivas para solucionar o problema, obrigando-a a deixar sua residência e a viver de aluguel, suportando despesas incompatíveis com sua condição financeira.
Dessa forma, após sentença que condenou o ente municipal, a moradora interpôs recurso alegando que o valor de R$ 10 mil arbitrado a título de danos morais seria insuficiente e desproporcional à gravidade do dano, considerando que teria sido privada de sua moradia por longo período, perdeu o espaço em que também exercia sua atividade profissional de cabeleireira e conviveu com a insegurança decorrente do risco estrutural do imóvel. Ao final, requer a reforma da sentença, a fim de que seja majorado para quantia justa e proporcional à extensão do dano experimentado.
Por outro lado, o Município de Apodi também interpôs Apelação Cível, argumentando carência de ação por ausência de prova da propriedade plena do imóvel, sustentando que a autora detém apenas domínio útil decorrente de aforamento, razão pela qual não possuiria legitimidade para pleitear indenização integral ou recomposição completa do bem. Questionou, ainda, o valor da causa, defendendo que deveria corresponder ao real benefício econômico pretendido, especialmente diante do valor atribuído ao imóvel e do orçamento pericial dos reparos. Por fim, disse ser indevida a condenação por danos morais, por ausência de prova de abalo psicológico ou sofrimento qualificado que ultrapasse mero aborrecimento, afirmando que os danos materiais já foram contemplados na sentença.
Analisando o caso, o relator do processo em segunda instância, desembargador Dilermando Mota, esclareceu que os documentos anexados aos autos, especialmente, laudo elaborado por Engenheiro Civil contratado pela moradora, declaração firmada pela Defesa Civil do Município de Apodi, e laudo pericial realizado junto ao Núcleo de Perícias do TJRN, lhe permitem concluir pela existência de nexo causal entre a conduta omissiva do ente público e os danos experimentados pela parte parte autora. Segundo o entendimento, o município não comprovou a adoção de providências que lhe competiriam para suprir as irregularidades existentes na galeria pluvial do local, ocasionando crateras no chão e rachaduras nas paredes na residência da parte autora.
“Sabe-se que é obrigação do ente público promover a fiscalização e conservação das galerias pluviais existentes no Município de Apodi, além do dever de segurança dele decorrente, o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, verifica-se que não se aplicam à hipótese vertente a teoria do evento fortuito (caso fortuito ou força maior) ou as demais hipóteses de exclusão da responsabilidade civil estatal, tais como a culpa exclusiva da vítima”, evidenciou o magistrado.
Além do mais, evidenciou que o Município de Apodi possuía plena ciência dos riscos e da possibilidade de danos que poderiam vir a ocorrer diante da ausência de fiscalização e conservação das galerias pluviais existentes na cidade e também no entorno da residência da parte autora, não sendo demasiado ressaltar que, tratando-se de evento que se repetiu, a manutenção da referida galeria pluvial era medida que reclamava urgência. “Assim, não há como considerar que os danos causados no referido imóvel decorreu de evento imprevisível e inevitável”, anotou.
Acerca do dano moral, o relator salientou não restarem dúvidas de que os danos no imóvel da moradora representa circunstância capaz de, por si só, acarretar relevante angústia e desassossego, pelas crateras no chão e rachaduras na parede da residência, seja pela impossibilidade da moradora de residir no imóvel, o que, seguramente, ultrapassa a esfera do mero aborrecimento. Nessa perspectiva, explicou que a quantia arbitrada em R$ 10 mil por danos morais, traduz uma justa compensação pelo abalo experimentado, sem, contudo, ensejar enriquecimento ilícito da parte autora, mantendo-se em conformidade com os parâmetros adotados pela Corte potiguar.
Com isso, o relator manteve a sentença que condenou o Município de Apodi ao pagamento de R$ 32 mil por danos materiais, referentes às despesas de alugueis. Além disso, foi determinada a realização dos reparos necessários no imóvel, conforme laudo pericial, no prazo de 60 dias ou alternativamente, adimplir o valor de R$ 71 mil, referente aos reparos, bem como o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)