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BDI Nº.0 / 2025 - Notícias Voltar

Justiça determina devolução de 75% dos valores pagos em contrato de compra de lote

A Vara Única da Comarca de Monte Alegre julgou de maneira parcialmente procedente uma ação movida por uma consumidora contra uma empresa ligada ao ramo de empreendimentos imobiliários. A sentença, do juiz José Ronivon Beija-Mim, determinou a devolução de 75% dos valores pagos pela compradora após a rescisão de um contrato de compra e venda de lote no Município de Monte Alegre, na Região Metropolitana de Natal.

Segundo narrado na sentença, o contrato entre as partes foi firmado no mês de setembro de 2020, referente à aquisição de um lote não edificado no Loteamento Mirante do Trairi. A autora havia desembolsado a quantia de R$ 9.617,71 até janeiro de 2023, quando decidiu solicitar a rescisão. Ela alegou que não conseguiria continuar com os pagamentos das parcelas. Por sua vez, a empresa ré alegou que não haveria devolução de valores, conforme cláusula contratual.

Análise do caso

Ao analisar o caso, o magistrado responsável reconheceu a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), levando em consideração que a relação entre as partes se enquadra como relação de consumo. Também ficou destacado que, mesmo em situações de desistência por iniciativa do comprador, não é admissível a perda total dos valores pagos, sendo considerada abusiva qualquer cláusula contratual nesse sentido.

“Da mesma forma, não se admite a perda total dos valores pagos pela parte compradora, e se tal disposição estiver prevista em termos contratuais, será considerada nula. No caso em tela, apesar de não haver previsão legal dispondo acerca da possibilidade de desistência, a possibilidade de perda total dos valores em caso de distrato por culpa exclusiva do promitente comprador se mostra abusiva”, escreveu o juiz na sentença.

Decisão favorece o consumidor

Dessa maneira, levando em consideração precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o magistrado fixou a retenção de 25% do total pago pela compradora, a título de despesas administrativas, autorizando a devolução dos 75% restantes, que deve ser restituído em parcela única.

“No entanto, considerando que não há informações sobre atraso na obra e que o encerramento do contrato se deu unicamente por questões pessoais da parte autora, entendo justa, razoável e prudente, a restituição pela parte demandada de 75% do valor pago pela parte autora, evitando enriquecimento indevido de qualquer das partes”, destacou o juiz.

Também ficou determinado a dedução de valores referentes à comissão de corretagem (5% sobre o valor do contrato), além de eventuais débitos de IPTU e outras taxas incidentes sobre o imóvel até o trânsito em julgado da sentença. O montante a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente desde as datas dos pagamentos e acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado.

Além disso, o magistrado ressaltou que, por se tratar de um lote sem edificação, é indevida a cobrança de taxa de fruição, uma vez que o terreno não gera proveito econômico imediato ao comprador.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte