Justiça condena condomínio a indenizar moradora por queda em elevador com defeito
A 3ª Vara Cível de Taguatinga condenou o condomínio do edifício Varandas Centro a indenizar moradora que sofreu fratura na perna após cair ao sair de elevador que parou fora do nível do piso. A empresa responsável pela manutenção do equipamento, ALL TECH Elevadores Serviços Ltda., também foi condenada a ressarcir o condomínio pelos valores pagos à autora.
A moradora relatou que, em janeiro de 2023, o elevador parou cerca de 40 centímetros abaixo do nível do andar. Ao tentar sair da cabine, ela se desequilibrou e caiu, sofrendo uma fratura que exigiu cirurgia, 15 dias de imobilização, uso de cadeira de rodas por cerca de 20 dias e 20 sessões de fisioterapia. A autora também precisou contratar cuidadora para auxiliar em sua recuperação.
O condomínio alegou ausência de provas do acidente e culpa exclusiva da vítima, uma vez que a moradora já apresentava osteoporose e gonartrose. A empresa de manutenção, por sua vez, sustentou impossibilidade técnica do desnível relatado e afirmou que o sistema de segurança do elevador impediria a abertura da porta nessas condições. Nenhuma das teses da defesa foi acolhida pela Justiça.
Ao analisar o caso, a juíza destacou que os documentos médicos juntados ao processo comprovam a versão da autora e que suas condições de saúde preexistentes não autorizam presumir que foram a causa da queda, especialmente porque nenhum outro acidente havia sido registrado antes.
Sobre o dever do condomínio, a magistrada lembrou que compete ao síndico "diligenciar a conservação e a guarda das partes comuns e zelar pela prestação dos serviços que interessem aos possuidores". A perícia unilateral apresentada pela empresa de manutenção foi considerada insuficiente para afastar o defeito relatado.
Com isso, o condomínio foi condenado a pagar R$ 780,00 de indenização por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. A empresa de manutenção deverá ressarcir integralmente o condomínio pelos valores pagos à autora.
Cabe recurso da decisão.
Processo: 0721330-82.2024.8.07.0007
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT)