Juiz vê risco sanitário e manda prefeitura limpar casa atingida por esgoto
O perigo de dano decorrente de alagamento, com risco sanitário a vulneráveis, atrai o dever do Estado de adotar medidas urgentes para mitigar os prejuízos e restabelecer as condições mínimas de habitabilidade.
Esse foi o entendimento do juiz Geraldo Antonio da Mota, da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, para conceder tutela de urgência e determinar que o município e a concessionária de saneamento limpem uma casa atingida por enchentes no município.
A residência, localizada em um bairro periférico da cidade, foi invadida por águas pluviais misturadas com esgoto, lama e vetores biológicos após fortes chuvas em abril de 2026. A casa abriga uma mulher e um idoso de 83 anos, que é asmático. O episódio comprometeu móveis e a estrutura do imóvel e chegou a provocar um choque elétrico no morador devido à inundação de tomadas baixas da propriedade.
Diante do ocorrido, os autores ajuizaram uma ação com pedido liminar. Eles argumentaram que a enchente não foi um mero evento climático, mas resultado de uma falha reiterada do sistema de drenagem urbana sob responsabilidade do ente municipal.
Sustentaram ainda que uma Unidade Básica de Saúde (UBS) mantida pelo município e localizada nos fundos do terreno contribuiu para direcionar o fluxo hídrico para a residência. Requereram, assim, a desinfecção do local, o custeio de aluguel provisório e futuras indenizações.
Ao analisar o pedido de urgência, o magistrado deu razão aos moradores e deferiu as medidas emergenciais. O juiz apontou que a documentação, as imagens e a narrativa apresentadas na petição inicial evidenciam a situação crítica, preenchendo a probabilidade do direito e o risco de dano exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil.
“A situação demanda resposta administrativa urgente, não apenas para apuração posterior de responsabilidade civil, mas para mitigar imediatamente os danos atuais, evitar agravamento da insalubridade e restabelecer, tanto quanto possível, as condições mínimas de uso do imóvel”, avaliou o juiz.
A decisão atestou que as providências judiciais se limitam às ações emergenciais necessárias ao escoamento da água e à recomposição do bem, sem prejuízo da futura instrução probatória para a condenação definitiva por danos materiais e morais.
O juízo determinou que o município de Natal e a Companhia de Águas e Esgotos do Rio Grande do Norte (Caern) adotem imediatamente as medidas para a desobstrução de pontos críticos, contenção do retorno de esgoto, limpeza e tratamento contra mofo no imóvel em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.
Os autores foram representados pelo advogado Kelvin Martins.
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Processo 0837314-39.2026.8.20.5001
Fonte: ConJur