ISENÇÃO DA COFINS NA TRANSAÇÃO IMOBILIÁRIA
No caso de construtoras, a Cofins será obrigatória em empreitada, subempreitada, demolição reparação ou reformas. Como é do conhecimento público, a Contribuição Social sobre o Faturamento, vulgarmente chamada de Cofins, foi considerada constitucionalmente válida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº ? DF. A Lei Complementar nº 70/91, que instituiu a referida contribuição, em seu Art. 22, estabelece sua hipótese de incidência: "Art. 29. A contribuição de que trata o artigo anterior será de dois por cento e incidirá sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas das mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza". Conforme depreende?se de sua leitura, a Cofins incide somente sobre vendas de mercadorias e/ou serviços. Conseqüentemente, a receita decorrente da venda de bens imóveis não está sujeita ao pagamento da Cofins. Isto porque o conceito de mercadoria não compreende o bem imóvel. Mercadoria é o objeto móvel compreendido em um fundo de comércio e destinado à venda. Não se consideram mercadorias os imóveis e as coisas móveis fora do comércio. Este é o conceito já assentado •••
Wilson R. de Faria (*)