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BDI Nº.13 / 2004 - Perguntas & Respostas Voltar

IRRELEVÂNCIA DO REGISTRO DA PENHORA PARA EFEITO DE PREFERÊNCIA EM CONCURSO DE CREDORES

Pergunta: A autora arrematou o bem (penhorado os 100% em 1999) com parte do crédito e parte em moeda corrente. No dia da arrematação vem um banco alegar preferência, porque registrou penhora (50% do bem), isto, em 1996. Despacho do Juíz: A exequente só pode arrematar o bem se depositar integralmente o preço da arrematação. Após esta será decidido qual dos créditos tem preferência. A preferência é de quem registrou primeiro, ou de quem levou o processo à execução. Ou, ainda, se o citado banco que registrou penhora de apenas 50% do bem, que foi arrematado na integralidade (100%) só teria um eventual direito a apenas 50% do valor do bem arrematado? (J.A.S. – Londrina, PR) Resposta: •••