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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Inventário e partilha nos cartórios dispensam certidão negativa de débitos

A perda de um ente traz dor e sofrimento para família, além de questões legais em torno de eventual herança. Na esfera extrajudicial, a proposta é garantir mais facilidade e celeridade na conclusão da escritura pública de inventário e partilha que trata dos bens deixados pela pessoa falecida. Uma decisão unânime do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) vai deixar esse processo ainda mais prático, ao retirar qualquer exigência de apresentação, nos tabelionatos de notas, da Certidão Negativa de Débitos (CND) e da Certidão Positiva de Débitos com Efeitos Negativos (CNEP).

A decisão atendeu a uma consulta feita pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Paraíba (ARPEN-PB), nos autos da Consulta 0008053-23.2025.2.00.0000, que teve como relatora a conselheira Jaceguara Dantas. Ela votou pela ilegalidade da obrigação das partes requerentes terem que comprovar a inexistência de débitos para lavrar escritura pública. Restou o entendimento de que tal obrigação, constante no Código de Normas Extrajudicial do Estado da Paraíba, configura restrição indireta, vinculando o ato à cobrança tributária.

"É ilegal a exigência de apresentação de certidão negativa de débitos ou certidão positiva com efeitos de negativa como condição para lavratura de escritura de inventário e partilha extrajudicial, por configurar a sansão política vedada pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Conselho Nacional de Justiça”, diz trecho da decisão".

Durante o julgamento, a relatora também tomou como base o parecer da Corregedoria Nacional de Justiça, de que a exigência configura uma sanção política tributária. A dívida continua a existir e precisa ser regularizada pelo contribuinte, mas a atribuição legal para buscar o pagamento do tributo cabe aos órgãos fazendários, por seus meios próprios, nas esferas municipal, estadual e federal, não podendo figurar como condição ao exercício de direitos no âmbito do Sistema Extrajudicial.

O CNJ já consolidou entendimento similar, que afastou a exigência da certidão negativa para atos de registro nos cartórios de imóveis. Além disso, a recente decisão ainda leva em consideração entendimento do próprio CNJ e do Supremo Tribunal Federal (STF), no sentido da impossibilidade de condicionamento da prática de atos notariais e registrais à apresentação de certidões negativas de débitos tributários.

Em que pese a inexigibilidade da certidão, é recomendada a solicitação nos tabelionatos, com a finalidade meramente informativa, fazendo constar no ato a situação fiscal do espólio, a fim de afastar eventual responsabilidade solidária. Diante da constatação de débitos, poderá a tabeliã ou o tabelião proceder com a orientação da pessoa atendida acerca das consequências negativas futuras em decorrência do débito fiscal.

"É possível e recomendado que os tabeliães solicitem tais certidões para fins informativos, fazendo constar no ato notarial a situação fiscal do espólio, a fim de garantir a transparência, a segurança jurídica e afastar sua responsabilidade solidária, sem que isso represente óbice à prática do ato”, considerou a conselheira Jaceguara Dantas em seu voto".

Fonte: Tribunal de Justiça do Maranhão