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BDI Nº.0 / 2016 - Notícias Voltar

Indenizado em R$ 15 mil após ter a casa invadida por esgoto

Após um dia de chuva, um morador de Colatina foi surpreendido ao encontrar sua casa alagada com água e detritos, resultado de uma obstrução na rede pública de esgoto. A falha na prestação do serviço levou a autarquia responsável pelo serviço de saneamento do município a indenizar o residente em R$ 15 mil reais, pelos danos morais sofridos.

Segundo os autos, o requerente, que estava viajando no dia da chuva, só tomou conhecimento dos danos ao imóvel no dia seguinte ao incidente, por intermédio de uma vizinha. Alguns móveis foram perdidos, e houve a necessidade de reparos imediatos que não foram custeados pelo réu. O morador afirma ter sofrido prejuízos materiais no valor de R$ 7.340,00 além de danos morais, motivos pelos quais ajuizou a ação.

A autarquia, em sua defesa, argumentou pela culpa exclusiva do autor, além de alegar que o incidente se deu em decorrência do alto volume pluviométrico que assolou a cidade na data, logo, por motivo de força maior. A requerida alega também não haverem provas dos danos sofridos pelo autor da ação.

Para o Juiz da Vara da Fazenda Pública Municipal de Colatina, a chuva não é um evento imprevisível, e não há indícios de que a precipitação no dia tenha sido superior aos índices normais, previsíveis e aceitáveis. Ainda que fosse, caberia a autarquia adotar as providências necessárias para que não ocorresse o refluxo de água da rede de esgoto.

Nesse sentido, pesa o depoimento da perita, que afirma ter ocorrido alguma falha na rede pública que obstruiu o fluxo normal dos efluentes, o que explicaria o extravasamento em um único ponto. A profissional informa ainda que não se pode atribuir o fato ao excesso das chuvas, pois, após o episódio, novas chuvas intensas aconteceram, sem que o alagamento se repetisse.

Avaliadas as provas materiais e periciais, o magistrado não teve dúvida sobre a responsabilidade da requerida, porém, faltou ao réu comprovar os danos materiais sofridos, motivo pelo qual o juiz concedeu apenas a indenização por danos morais.

“Os fatos narrados e fartamente corroborados pelas provas colacionadas demonstram a ocorrência do evento que, indubitavelmente, trouxe sérios constrangimentos ao autor, pois não há dúvidas de que ele teve a própria residência invadida por esgoto, não tendo recebido nenhuma assistência por parte do Réu. É evento capaz de provocar intenso abalo e forte tumulto na vida de qualquer cidadão”, concluiu o magistrado, justificando a condenação.

Processo: 0006158-79.2013.8.08.0014

 

Vitória, 21 de julho de 2016

 

 

Informações à Imprensa:

 

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Texto: Thiago Lopes - [email protected]

Andréa Resende

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TJES, 21.7.2016