Imóveis: dúvida sobre titularidade de área impede que se decrete a ocorrência de ‘usucapião’
A primeira turma da 2ª Câmara Cível do TJRN determinou o retorno dos autos, relacionados a uma ação de “usucapião” (aquisição de uma propriedade, seja móvel ou imóvel, por meio da posse prolongada e qualificada), ao Juízo de origem para a devida realização de perícia técnica, para delimitação exata das áreas públicas incluídas na área questionada, que abrange vias públicas do Loteamento Ferreiro Torto, no Município de Macaíba, devidamente registrado no competente Cartório de Registro de Imóveis. Conforme a decisão, como não se extrai certeza quanto a individualização do bem, se mostra inviável, neste momento processual, decretar o fenômeno jurídico.
A apelação cível foi movida pelo Município de Macaíba, contra sentença da 3ª Vara da Comarca de Macaíba, que julgou procedente o pedido de usucapião feito por duas pessoas que alegaram a posse extraordinária de imóvel rural superior a cinquenta hectares. A controvérsia recaia sobre a alegação de que a área usucapienda abrange vias e logradouros públicos pertencentes ao Loteamento Parque Ferreiro Torto, registrado desde 1960 no Cartório de Registro de Imóveis.
“Os imóveis públicos, conforme previsto no parágrafo 3º do artigo 183 e no parágrafo único do artigo 191 da Constituição Federal, não são passíveis de aquisição por usucapião, independente de estarem devidamente registrados em nome do poder público”, esclarece o relator, desembargador João Rebouças.
De acordo com a decisão, os pareceres técnicos emitidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb), embora divergentes, indicam a existência de sobreposição parcial do imóvel com áreas previstas como vias públicas no Loteamento Ferreiro Torto, não sendo possível precisar a localização geográfica exata dos logradouros projetados.
“A ausência de documentos ou provas capazes de afastar com segurança a incidência de áreas públicas sobre a área usucapienda impõe o reconhecimento de dúvida relevante quanto à natureza do imóvel”, destaca o relator.
De acordo ainda com o julgamento, a jurisprudência admite, em hipóteses de incerteza sobre a titularidade ou delimitação da área, a cassação da sentença para reabertura da instrução e produção de prova pericial ou inspeção judicial, com vistas à busca da verdade real e à prolação de decisão de mérito adequada.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte