FURTO EM GARAGEM. QUEM PAGA?
A questão é controversa. Na esfera judicial, há um entendimento comum: a indenização somente é legítima se houver previsão de reparação no estatuto do edifício ou, ainda, se o condomínio possuir funcionário contratado para cuidar da área onde ocorrer o furto Andréia Fernandes Em março, a publicitária Vivian Pavão sofreu um prejuízo e tanto: sua bicicleta recém-adquirida, de R$ 4 mil, foi furtada na garagem do prédio onde mora. Desde então, ela vem tentando, sem sucesso, receber o ressarcimento do condomínio. “O prédio tem sistema de segurança, com portaria 24 horas, portões automáticos e câmeras internas. Mas até agora não assumiu a responsabilidade pelo furto”, diz a publicitária, que ingressou com ação na Justiça para reaver o valor. A questão é controversa e a discussão, antiga: afinal, moradores de edifício residencial devem pagar indenização ao condômino que tenha sofrido furto ou roubo na garagem do condomínio? Na esfera judicial há um entendimento comum: a indenização somente é legítima se houver previsão de reparação de danos no estatuto do edifício ou, ainda, se o condomínio possuir funcionário contratado para cuidar da área onde houver o furto. “Neste último caso, estaria configurada a má prestação do serviço”, diz Maria Inês Dolci, advogada da Fundação Pro Teste. “Na maioria dos casos, porém, a Justiça não condena o condomínio. Os regimentos internos de edifícios não costumam prever responsabilidade em caso de furto. E, por não se tratar de problema de consumo, não há como intervir em favor do morador”, esclarece. Nem tudo está perdido Conformar-se e arcar com o prejuízo é a única saída, então? Para a advogada Sabrina Ferrari, especialista em direitos do consumidor, não. “Até agora, na maioria das vezes, a vítima é quem •••
(Jornal da Tarde, 23.08.2005)