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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Faturamento de condomínio pode ser penhorado se não houver alternativas

A penhora do faturamento de uma empresa é juridicamente viável se todas as tentativas de constrição foram infrutíferas. Com esse entendimento, a juíza Cirlaine Maria Guimarães, da 24ª Vara Cível de Belo Horizonte, deferiu o pedido de um credor contra um condomínio devedor.

Depois de diversas tentativas de receber pagamentos que o condomínio devia, uma instituição financeira ajuizou uma ação contra a empresa pedindo a penhora de 30% de seu faturamento mensal.

A juíza analisou que a penhora sobre o faturamento é uma medida executiva já prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil, regulamentada pelo artigo 866 do memo código. “Trata-se de medida excepcional, que pressupõe o esgotamento dos meios menos gravosos para a localização de bens penhoráveis ou a insuficiência destes para garantir a execução”, escreveu a magistrada.

Diante disso, ela avaliou que a execução em questão já tramitava desde 2016 e que outras diversas tentativas de constrição de valores foram infrutíferas.

“A perpetuação da execução sem a satisfação do crédito atenta contra o princípio da efetividade da tutela jurisdicional. Dessa forma, restando demonstrado o exaurimento das vias ordinárias para a satisfação do crédito, e considerando a necessidade de impulsionar o feito executivo, o deferimento da penhora sobre a receita do condomínio é medida que se impõe”, disse a julgadora.

Dessa forma, esgotadas todas as outras possibilidades, a penhora do faturamento é juridicamente viável, segundo a juíza. Ela deferiu o pedido e fixou a penhora em 20% da renda mensal bruta do condomínio, até a quitação do débito.

O advogado Henrique Orga representou o credor.

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Processo 5114609-40.2016.8.13.0024

Fonte: ConJur.