Execuções e outros ônus deverão constar na matrícula do imóvel
Comentário do BDI: A partir de 7 de novembro de 2014, com a Medida Provisória 656, todos os atos jurídicos relativos a determinado imóvel, independentemente do lugar em os mesmos sejam produzidos e que sejam passíveis de registro ou de averbação em cartório, ficam concentrados na respectiva matrícula imobiliária. A Medida Provisória 656 trata de vários assuntos: tributário, imobiliário, cartorário etc. e sua vigência se dará em três momentos: a partir de 1º de janeiro de 2015, em relação ao art. 3º; trinta dias dias após a sua publicação, ou seja em 7 de novembro de 2014 em relação aos artigos 9 e 17; e a partir da data de sua publicação, em relação aos demais artigos. A concentração de todos os atos jurídicos passíveis de registro e de averbação no registrador imobiliário da circunscrição territorial do imóvel, traz em seu bojo a agilização e maior segurança dos negócios, beneficiando todos os envolvidos, vendedor, comprador, instituições financeiras, incorporadores e loteadores imobiliários etc., pois não será necessário obter todas as certidões em inúmeros cartórios e instituições para comprovar segurança e boa-fé na compra do imóvel (art. 10). A apuração do lucro imobiliário também ficou mais fácil, bem como o seu oferecimento à tributação. Ementa: Reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita de vendas e na importação de partes utilizadas em aerogeradores, prorroga benefícios, altera o art. 46 da Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, que dispõe sobre a devolução ao exterior ou a destruição de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada, e dá outras providências. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei: Art. 1º A Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 12. ................................................................................. VII - até o exercício de 2019, ano-calendário de 2018, a contribuição patronal paga à Previdência Social pelo empregador doméstico incidente sobre o valor da remuneração do empregado; e ..............................................................................................." (NR) Art. 2º A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 9º ................................................................................... § 1º ......................................................................................... IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º. § 2º No caso de contrato de crédito em que o não pagamento de uma ou mais parcelas implique o vencimento automático de todas as demais parcelas vincendas, os limites a que se referem as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º e as alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º serão considerados em relação ao total dos créditos, por operação, com o mesmo devedor. ........................................................................................................ § 4º No caso de crédito com pessoa jurídica em processo falimentar, em concordata ou em recuperação judicial, a dedução da perda será admitida a partir da data da decretação da falência ou do deferimento do processamento da concordata ou recuperação judicial, desde que a credora tenha adotado os procedimentos judiciais necessários para o recebimento do crédito. § 5º A parcela do crédito cujo compromisso de pagar não houver sido honrado pela pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial poderá, também, ser deduzida como perda, observadas as condições previstas neste artigo. .......................................................................................................... § 7º Para os contratos inadimplidos a partir da data de publicação da Medida Provisória nº 656, de 7 de outubro de 2014, poderão ser registrados como perda os créditos: I - em relação aos quais tenha havido a declaração de insolvência do devedor, em sentença emanada do Poder Judiciário; II - sem garantia, de valor: a) até R$ 15.000,00 (quinze mil reais), por operação, vencidos há mais de seis meses, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento; b) acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 100.000,00 (cem mil reais), por operação, vencidos há mais de um ano, independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento, mantida a cobrança administrativa; e c) superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais), vencidos há mais de um ano, desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento; III - com garantia, vencidos há mais de dois anos, de valor: a) até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), independentemente de iniciados os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e b) superior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), desde que iniciados e mantidos os procedimentos judiciais para o seu recebimento ou o arresto das garantias; e IV - contra devedor declarado falido ou pessoa jurídica em concordata ou recuperação judicial, relativamente à parcela que exceder o valor que esta tenha se comprometido a pagar, observado o disposto no § 5º." (NR) "Art. 10. .................................................................................. I - da conta que registra o crédito de que trata a alínea "a" do inciso II do § 1º do art. 9º e a alínea "a" do inciso II do § 7º do art. 9º; ..............................................................................................." (NR) "Art. 11. ................................................................................. § 1º Ressalvadas as hipóteses das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do art. 9º, das alíneas "a" e "b" do inciso II do § 7º do art. 9º e da alínea "a" do inciso III do § 7º do art. 9º, o disposto neste artigo somente se aplica quando a pessoa jurídica houver tomado as providências de caráter judicial necessárias ao recebimento do crédito. ..............................................................................................." (NR) "Art. 74. ................................................................................... § 17. Será aplicada multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do débito objeto de declaração de compensação não homologada, salvo no caso de falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo. ..............................................................................................." (NR) Art. 3º A Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ..................................................................................... § 12. ......................................................................................... XL - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. ..............................................................................................." (NR) "Art. 28. ................................................................................... XXXVII - produtos classificados no Ex 01 do código 8503.00.90 da TIPI. ..............................................................................................." (NR) Art. 4º A Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º ..................................................................................... § 6º Até 31 de dezembro de 2018, para os projetos de incorporação de imóveis residenciais de interesse social, cuja construção tenha sido iniciada ou contratada a partir de 31 de março de 2009, o percentual correspondente ao pagamento unificado dos tributos de que trata o caput será equivalente a um por cento da receita mensal recebida. ..............................................................................................." (NR) Art. 5º A Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 30. ................................................................................... II - aplicam-se às vendas efetuadas até 31 de dezembro de 2018." (NR) Art. 6º A Lei nº 12.024, de 27 de agosto de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 2º Até 31 de dezembro de 2018, a empresa construtora contratada para construir unidades habitacionais de valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais) no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - PMCMV, de que trata a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, fica autorizada, em caráter opcional, a efetuar o pagamento unificado de tributos equivalente a um por cento da receita mensal auferida pelo contrato de construção. .............................................................................................." (NR) Art. 7º A Lei nº 12.375, de 30 de dezembro de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 5º Os estabelecimentos industriais farão jus, até 31 de dezembro de 2018, a crédito presumido do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI na aquisição de resíduos sólidos utilizados como matérias-primas ou produtos intermediários na fabricação de seus produtos. ..............................................................................................." (NR) Art. 8º A Lei nº 12.715, de 17 de setembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações: " Art. 46. O importador de mercadoria estrangeira cuja importação não seja autorizada por órgão anuente com fundamento na legislação relativa a saúde, metrologia, segurança pública, proteção ao meio ambiente, controles sanitários, fitossanitários e zoossanitários fica obrigado a devolver a mercadoria ao exterior, no prazo de até trinta dias da ciência da não autorização. § 1º Nos casos em que a legislação específica determinar, a devolução da mercadoria ao exterior deverá ser ao país de origem ou de embarque. § 2º Quando julgar necessário, o órgão anuente determinará a destruição da mercadoria em prazo igual ou inferior ao previsto no caput . § 3º As embalagens e as unidades de suporte ou de acondicionamento para transporte que se enquadrem na tipificação de não autorização de importação prevista no caput estão sujeitas à devolução ou à destruição de que trata este artigo, estejam ou não acompanhando mercadorias e independentemente da situação e do tratamento dispensado a essas mercadorias. § 4º A obrigação de devolver ou de destruir será do transportador internacional na hipótese de mercadoria acobertada por conhecimento de carga à ordem, consignada a pessoa inexistente ou a pessoa com domicílio desconhecido ou não encontrado no País. § 5º Em casos justificados, os prazos para devolução ou para destruição poderão ser prorrogados, a critério do órgão anuente. § 6º Decorrido o prazo para devolução ou para destruição da mercadoria, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, aplica-se ao infrator, importador ou transportador, multa no valor de R$ 10,00 (dez reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 500,00 (quinhentos reais). § 7º Transcorrido o prazo de dez dias, contado a partir do primeiro dia depois do termo final do prazo a que se refere o § 6º, e não tendo sido adotada a providência: I - o infrator, importador ou transportador, fica sujeito à multa no valor de R$ 20,00 (vinte reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.000,00 (mil reais), sem prejuízo da penalidade prevista no § 6º; II - o importador fica sujeito à suspensão da habilitação para operar no comércio exterior, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no inciso I; e III - a obrigação de devolver ou de destruir a mercadoria passará a ser do depositário ou do operador portuário a quem tenha sido confiada, e nesse caso: a) será fixado novo prazo pelo órgão anuente para cumprimento da obrigação; e b) o depositário ou o operador portuário ficará sujeito à aplicação das disposições do § 6º e do caput e inciso I do § 7º. § 8º Na hipótese a que se refere o inciso III do § 7º, o importador ou o transportador internacional, conforme o caso, fica obrigado a ressarcir o depositário ou o operador portuário pelas despesas incorridas na devolução ou na destruição, sem prejuízo do pagamento pelos serviços de armazenagem prestados. § 9º No caso de extravio da mercadoria, será aplicada ao responsável multa no valor de R$ 30,00 (trinta reais) por quilograma ou fração da mercadoria, não inferior no total a R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). § 10. Vencido o prazo estabelecido para devolução ou para destruição da mercadoria pelo depositário ou pelo operador portuário, consideradas as prorrogações concedidas pelo órgão anuente, e não tendo sido adotada a providência, poderá a devolução ou a destruição ser efetuada de ofício pelo órgão anuente, recaindo todos os custos sobre o importador ou o transportador internacional, conforme o caso. § 11. O representante legal do transportador estrangeiro no •••
Medida Provisória nº 656, de 7.10.2014 (DOU-1 8.10.2014)