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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Estado é condenado a ressarcir construtora por custos decorrentes de paralisação de obra na Pinacoteca em Natal

O Estado do Rio Grande do Norte foi condenado a ressarcir uma construtora civil pelos custos extraordinários decorrentes da paralisação das obras de reforma do Palácio do Governo – Pinacoteca, localizado na capital potiguar. Com isso, o juiz Airton Pinheiro, da 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, determinou que o montante a ser pago seja apurado em fase de liquidação de sentença, e a empresa deverá apresentar planilha detalhada com os custos, acompanhadas dos devidos comprovantes ou faturas de pagamento.

Conforme narrado, a construtora, após ser a vencedora em certame licitatório promovido pelo ente público, firmou o contrato administrativo em junho de 2018, com o objetivo de realizar a obra para reforma do Palácio do Governo – Pinacoteca, em Natal. O prazo de vigência contratual foi previsto, inicialmente, para encerrar-se em dez meses, ao passo que para execução das obras o prazo foi previsto para finalizar, inicialmente, em sete meses.

Entretanto, destacou que, em razão da inexistência de licença de instalação e aprovação do projeto pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (IPHAN), o serviço se estendeu demasiadamente. Afirmou que a obra teve duração total de quase 35 meses, após celebração de aditivos. Alegou também que, com a extensão do vínculo, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi perdido, uma vez que houve a elevação dos custos da empresa com administração local e manutenção do canteiro da obra.

Apontou ter requerido administrativamente a revisão contratual, todavia, mesmo obtendo parecer favorável, o processo administrativo está “engavetado”. Com isso, buscou a Justiça requerendo o reconhecimento do desequilíbrio da relação contratual com a consequente condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de, no mínimo, R$ 993.940,70, a título de indenização por despesas extras em razão dos custos de administração local da obra e manutenção do canteiro.

Analisando o caso, o magistrado destacou que o equilíbrio econômico-financeiro do contrato administrativo constitui garantia assegurada ao contratado e à Administração Pública, destinada a preservar a equivalência originalmente estabelecida entre os encargos assumidos e a contraprestação ajustada no momento da celebração do vínculo.

Além disso, embasou-se na Constituição Federal, que trata do reequilíbrio financeiro dos contratos administrativos. Segundo tal legislação, a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Nesse aspecto, esclareceu que o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato por ser garantia constitucional e legal, dispensa previsão expressa no contrato e previsão de ato convocatório para tal formalidade.

“Todavia, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro não decorre automaticamente da mera alegação de aumento de custos ou dificuldades na execução. Exige-se demonstração concreta da ocorrência de evento extraordinário e superveniente, bem como prova do efetivo impacto financeiro suportado e do nexo causal entre o fato alegado e a alteração da equação contratual originalmente estabelecida”, esclareceu.

Desse modo, o juiz verificou que as prorrogações do contrato celebrado entre as partes provocaram a extensão do período de execução da obra por mais de dois anos e que tais prorrogações decorreram de paralisações e correção de inadequações dos projetos executivos que constituíam o objeto contratado, cuja responsabilidade recaía sobre o Estado.

“Isto deu causa ao atraso da conclusão das obras. Portanto, sendo direito da parte promovente, o ressarcimento pelos custos extraordinários decorrentes da paralisação e extensão do prazo da obra, no caso em análise, é devido em seu favor para o recebimento de tais, pois essa não deve ser prejudicada em face do atraso da Administração Pública”, comentou.

Diante disso, o magistrado considerou a dificuldade de estabelecer o valor efetivamente devido, e considerou que a definição do valor a ser pago pelo Estado deverá ser fixada posteriormente, na fase de liquidação. “Na oportunidade, deverá a parte autora apresentar planilha detalhada com os gastos extraordinários acompanhada dos devidos comprovantes ou faturas de pagamento”, concluiu o juiz Airton Pinheiro.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN)