Encargos locatícios vencidos durante ação de despejo devem ser incluídos na condenação
Em recente julgamento de recurso especial, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que todos os encargos locatícios vencidos e a vencer até a desocupação efetiva do imóvel devem ser englobados na condenação em ação de despejo, ainda que não tenham sido discriminados detalhadamente na petição inicial.
O caso analisado teve início com o ajuizamento de ação de despejo por falta de pagamento, na qual se buscava também a cobrança de aluguéis e acessórios referentes ao período de inadimplência durante a pandemia da Covid-19. A sentença de primeiro grau determinou a rescisão contratual e condenou os réus ao pagamento dos aluguéis e do IPTU até a data de desocupação. Entretanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios entendeu por afastar a cobrança dos encargos vencidos no curso do processo.
O locador recorreu ao STJ, alegando que a condenação deveria abranger todas as despesas acessórias, vencidas e vincendas até a desocupação, mesmo sem sua especificação na petição inicial. O relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, observou que o pedido inicial já trazia de forma expressa o requerimento de pagamento das obrigações vencidas e vincendas até a desocupação, evidenciando a intenção do autor de incluir tais valores na condenação. O ministro destacou que, embora o artigo 324 do Código de Processo Civil (CPC) exija que o pedido seja certo e determinado, a petição inicial deve ser interpretada de maneira sistemática e teleológica, considerando seu conteúdo integral e não apenas os tópicos específicos dos pedidos, em consonância com a jurisprudência do STJ.
Segundo Villas Bôas Cueva, a menção às cláusulas contratuais foi suficiente para que o locatário tivesse ciência do objeto da demanda, mesmo sem a individualização de cada encargo no capítulo dos pedidos. O relator ainda ressaltou que o artigo 323 do CPC, ao tratar das prestações periódicas, torna implícito o pedido relativo às parcelas vencidas durante a tramitação do processo. Para o ministro, excluir esses débitos da condenação poderia ocasionar o ajuizamento de novas demandas sobre a mesma relação contratual, o que afrontaria os princípios da efetividade e da economia processual.
O colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime, consolidando o entendimento de que a condenação aos encargos locatícios não se torna genérica e não inviabiliza a fase de cumprimento de sentença, pois a apuração dos valores exatos ocorre na liquidação.
O acórdão foi proferido no REsp 2.091.358.
Impacto no Dia a Dia dos Advogados
A decisão do STJ é significativa para advogados que atuam em Direito Imobiliário, especialmente aqueles envolvidos em ações de despejo e cobranças de aluguéis. A partir desse entendimento, advogados devem atentar para o fato de que a inclusão dos encargos locatícios vencidos durante o processo não depende de detalhamento expresso na inicial, bastando o pedido genérico respaldado nas cláusulas contratuais. Isso impacta diretamente a redação das petições, a apresentação de defesas e a estratégia processual, trazendo maior segurança jurídica e evitando multiplicidade de ações para cobrança dos mesmos débitos. Advogados que representam locadores terão mais respaldo para pleitear o recebimento de todos os valores até a desocupação, enquanto os que atuam para locatários deverão estar atentos à extensão da condenação para melhor orientar seus clientes e planejar eventuais acordos ou defesas.
Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ)