Empresa de construções é condenada a indenizar consumidor por falha na demarcação de terreno
O 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal julgou parcialmente procedente uma ação movida por um consumidor contra uma empresa ligada ao ramo de construções. De acordo com a sentença, da juíza Hadja Rayanne Holanda, o homem comprou um terreno em um loteamento com a empresa ré e iniciou a construção de um muro para demarcar sua propriedade, porém, após iniciar a construção, foi informado pela empresa que as medições do espaço haviam sido modificadas.
De acordo com os autos do processo, durante a construção do muro no terreno comprado, o autor da ação foi informado por um topógrafo que o espaço em questão não era o seu, mesmo tendo a identificação 17A, de acordo com o contrato firmado entre as partes. Ao procurar a empresa, o homem foi informado que houve uma modificação no local devido às novas medições. Porém, ele não foi informado de maneira prévia sobre essas mudanças, mesmo quando o autor confirmou a localização antes de começar a obra.
O autor, por sua vez, que já havia gasto com material e mão de obra para a construção do muro, sugeriu que a ré comprasse o terreno errado ou que arcasse com demolição do muro e restituição dos valores, porém, a empresa não aceitou. Em sua defesa, a construtora alegou a ausência de agir do autor, afirmando que a obra é clandestina, pois foi iniciada sem o alvará de construção que é concedido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (Semurb). Além disso, também argumentou que o prejuízo é consequência direta da conduta do próprio autor.
A empresa também afirmou que a culpa é exclusiva do autor, informando que o lote 17A sempre manteve a mesma localização desde o ano de 2015 e que o consumidor ignorou a demarcação, construindo o muro em ângulo errado e invadindo a área de um lote vizinho. Todas as teses apresentadas pela empresa foram rejeitadas pela magistrada responsável pelo caso, que afirmou que a responsabilidade civil é decorrente da falha na prestação do serviço e descumprimento do dever de informação.
Análise do caso
A juíza destacou que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC). Também foi observado na sentença que a ré não comprovou ter prestado informação clara e prévia sobre eventual remarcação ou alteração na demarcação do lote comprado pelo autor da ação. O documento topográfico apresentado pela ré foi expedido em novembro de 2025, muito tempo após a construção do muro. Dessa maneira, ele não serve para comprovar que, na época dos fatos, no ano de 2021, existiu uma comunicação eficaz sobre a localização do lote.
“A falha no dever de informação, princípio basilar das relações de consumo (art. 6º, III, do CDC), resta caracterizada. Ainda que se alegue irregularidade administrativa da obra por ausência de alvará, tal circunstância não é suficiente, por si só, para romper o nexo causal, sobretudo quando o erro na demarcação decorreu de conduta atribuível à fornecedora do loteamento”, destacou a juíza na sentença.
Com isso, a ação foi julgada parcialmente procedente e condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais no valor de R$ 12.100,00, referente às despesas comprovadas com a construção do muro. Essa quantia deverá ser corrigida monetariamente pelo IPCA. Além disso, a empresa também terá que executar a demolição do muro construído no lote indevido, no prazo de 30 dias.
Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte