É POSSÍVEL A QUITAÇÃO DE PARTE DA DÍVIDA ATRASADA PELO ADQUIRENTE DE CASA HIPOTECADA
É possível que terceiros que adquiriram imóvel dos mutuários originários – réus em ação de execução hipotecaria – paguem as prestações atrasadas do financiamento habitacional, a fim de evitar que o imóvel seja levado a leilão. O entendimento é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). A Companhia Real de Crédito Imobiliário recorreu ao STJ tentando reverter decisão do Judiciário do Rio Grande do Sul que, em ação de execução hipotecária movida contra os adquirentes originais do imóvel, admitiu o pagamento do débito pelo terceiro que adquiriu os direitos do bem. Para a Companhia, o terceiro só pode pagar se quitar a totalidade da dívida, e não apenas as parcelas em atraso, que foram o motivo da ação de execução. O entendimento da empresa é o de que, se a dívida não for paga por inteiro, permanece a relação jurídica com os devedores originários de forma que não pode ser aceito o pagamento em nome de terceiros, os quais, alega, não têm qualquer vínculo com a instituição credora. No STJ, o relator, ministro Aldir Passarinho Junior, destacou parte do voto do relator no Tribunal gaúcho, o qual afirmou que o terceiro •••
(STJ, Processo: Resp 61619)