É necessário averbar matrícula do imóvel para comprovar a consolidação da propriedade?
Minha cliente foi vencida em uma ação anulatória de Escritura Pública de Confissão de Dívida com Alienação Fiduciária. Quando do ajuizamento desta ação conseguimos uma liminar para obstar a consolidação da propriedade (art. 26 da Lei n° 9.514/97) e o trâmite da execução extrajudicial. Sobreveio sentença de improcedência em 20/08/2018 que cassou a liminar e a parte contrária não deu seguimento à execução extrajudicial desde então. Nossos recursos não vingaram, e a ação anulatória transitou em julgado em 27.7.2022. Atualmente estamos em tratativas com o advogado do credor referente ao prazo para desocupação do imóvel. O artigo 30 da Lei n° 9.514/97 dispõe que “É assegurada ao fiduciário, seu cessionário ou sucessores, inclusive o adquirente do imóvel por força do público leilão de que tratam os §§ 1° e 2° do art. 27, a reintegração na posse do imóvel, que será concedida liminarmente, para desocupação em sessenta dias, desde que comprovada, na forma do disposto no art. 26, a consolidação da propriedade em seu nome”. Já o artigo 26, § 7°, de referida Lei determina que “Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem a purgação da •••
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