Dívida condominial de ente público é sujeita a encargos previstos em convenção
A relação entre a administração pública e um condomínio particular é regida pelo Direito Privado. E, ao atuar em igualdade com o particular, o ente governamental deve pagar encargos de atraso conforme a convenção condominial, e não pelos índices vantajosos da Fazenda Pública.
Com base nesse entendimento, o ministro Afrânio Vilela, do Superior Tribunal de Justiça, acolheu um recurso especial para determinar que o município de Goiânia pague os encargos moratórios de uma dívida de condomínio com base nas regras aplicáveis aos demais condôminos.
O litígio envolve a cobrança de taxas de manutenção atrasadas referentes a uma vaga de garagem de propriedade da prefeitura em um edifício particular.
No decorrer do processo, houve discussão sobre os índices de atualização monetária. O Tribunal de Justiça de Goiás determinou que a cobrança contra o poder público deveria seguir os juros da caderneta de poupança e a correção pelo IPCA-E, com base nas regras aplicáveis à Fazenda Pública.
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O condomínio recorreu ao STJ pedindo a prevalência das regras de Direito Privado, já que o município aderiu livremente à convenção, que prevê a correção pelo INPC, multa de 2% e juros de mora de 1% ao mês.
Ao analisar o recurso, Vilela deu razão ao condomínio. O magistrado ressaltou que a jurisprudência da corte consolidou o entendimento de que a administração não mantém as prerrogativas de autoridade ao integrar um condomínio, atuando sem privilégios sobre os outros proprietários.
“Deve, portanto, prevalecer a disposição da convenção de condomínio que trata dos consectários legais porquanto a Administração Pública está inserida em uma relação de direito privado”, avaliou o ministro.
Os advogados Luzia Helena de Oliveira Alves França e Paulo Esteves Silva Carneiro atuaram na causa pelo condomínio vencedor.
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REsp 1.919.191
Fonte: ConJur