DEVOLUÇÃO DE PARCELAS POR CONSTRUTORAS INDEPENDE DE COMISSÃO DE CONDÔMINOS APROVAR CONTAS
O inadimplemento contratual de várias formas das empresas incorpora-doras e construtoras justifica a rescisão do contrato, com a conseqüente devolução de parcelas pagas, não servindo de desculpa a aprovação das contas pela comissão de representantes do condomínio. A conclusão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão que manteve a condenação da Walter Baxter Empreendimentos Imobiliários Ltda. à devolução de parcelas pagas por dois condomínios relativos à construção e aquisição de duas frações ideais de terreno, em Osasco, São Paulo. Isaías André de Souza e Tommaso Natale entraram na Justiça, propondo ação de rescisão contratual cumulada com perdas e danos e restituição de importâncias pagas contra a empresa e seus sócios Walter Baxter e Maria do Carmo Castelo Baxter, alegando que, na condição de compromissários compradores de fração ideal de terreno, com contrato de construção, estavam sofrendo prejuízos em razão do inadim-plemento por parte dos compromissários vendedores, ora requeridos, de cláusulas contratuais relativas à administração e ao prazo de entrega da obra. Na ação, requereram a rescisão dos contratos, a devolução das importâncias desembolsadas acrescidas de juros e correção monetária, a condenação ao pagamento das perdas e danos consistente na diferença entre o preço contratado e o valor estimado do imóvel, se concluído, além da condenação nas verbas decorrentes da sucumbência. Em sua defesa, a construtora e incorporadora alegou que vinha cumprindo •••
(STJ, Processo: Resp 37676)