DESPESAS CONDOMINIAIS – UTILIZAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA NA COBRANÇA
Pergunta: É possível interpor execução numa ação de débitos condominiais, ou somente ação monitória. Qual o título hábil? (A.F.S. – São Paulo, SP) Resposta: A cobrança das despesas, pelo condomínio, se faz pelo rito sumário, nos termos do art. 275, II, “b”, do Código de Processo Civil. Entretanto, veja jurisprudência sobre a utilização da Ação Monitória na cobrança de despesas condominiais: PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO MONITÓRIA – VIABILIDADE PARA A COBRANÇA DE COTAS DE CONDOMÍNIO – CPC, ART. 1.102A – EXEGESE – I. Possível o uso da ação monitória para a cobrança de débitos condominiais. II. Recurso Especial não conhecido. (STJ – RESP 405011 – RS – 4ª T. – Rel. Min. Aldir Passarinho Junior – DJU 02.06.2003 – p. 300). EMENTA: Ação monitória. Cotas condominiais. Precedentes da Corte. 1. Já decidiu a Corte •••