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BDI Nº.0 / 2026 - Notícias Voltar

Decisão reconhece posse de terrenos por usucapião

A 2ª Câmara Cível do TJRN não deu provimento ao recurso, movido por uma empresa de transações imobiliárias, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta. A setença julgou improcedente ação reivindicatória cumulada com pedido de tutela de urgência, movida contra duas pessoas, sob o fundamento de que os réus exercem posse mansa, pacífica e com “animus domini” sobre os lotes 05 e 06 da quadra L, de um loteamento em Nísia Floresta/RN, há mais de 20 anos.
A expressão latina “animus domini” caracteriza a posse plena, essencial para a usucapião e significa que o possuidor age como se proprietário fosse, agindo de forma ativa, conservando o bem e tratando-o como próprio.
O juízo de origem entendeu estar configurada a usucapião extraordinária como matéria de defesa, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil. Além de condenar a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa (R$ 30.000,00).
“A posse exercida pelos réus desde a década de 1990, comprovada por escrituras particulares, documentos fotográficos e georreferenciamento, caracteriza-se como contínua, pacífica, com “animus domini” e sem oposição da parte autora, preenchendo os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil”, reforça a relatora, desembargadora Lourdes de Azevedo.
Conforme a decisão, a existência de registro imobiliário em nome da empresa autora não impede o reconhecimento da usucapião, diante do caráter originário da aquisição da propriedade pela via possessória.
“A alegação de ausência de individualização dos lotes foi infirmada por planta georreferenciada e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) apresentada nos autos”, completa a relatora.

Fonte: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte