Correntes doutrinárias pela devolução ou não das prestações pagas, em alienação fiduciária
Em uma Ação de Rescisão Contratual de imóvel, foi acordada a retenção de um percentual. Ganhamos a liminar para suspender a cobrança das parcelas vincendas, a qual foi derrubada no tribunal. A alegação do tribunal é de que se trata de um contrato com cláusula de alienação fiduciária, registrada em cartório de imóveis e que não poderá ter a rescisão com a devolução dos valores, tudo fundamentado pela Lei nº 9514/97. No entanto, o comprador não teve a posse do imóvel ainda e estão pedindo que o juízo autorize a execução por leilão. Pergunta: O que devo alegar? BDI Responde: Existe muita divergência na Doutrina, conforme explicou Marco Aurélio Bezerra de Melo, em seu livro “Direito das Coisas”, Rio de Janeiro, Lumen Juris, 2007, p. 489: “A existência de duas correntes: a primeira entendendo ter sido afastada a aplicação do art. 53 do CDC, uma vez que a Lei nº 9.514/97, é posterior e específica; e outra que entende que a penetração da Lei nº 8.078/90 (CDC), é maior que a da Lei nº 9.514/97, porque aquela tem seu fundamento de validade na própria Constituição Federal, que repudia o confisco e o enriquecimento sem causa”. Conforme observa Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald, em seu livro “Direitos Reais”, 4ª edição, Rio de Janeiro, Editora Lumen Juris, 2007, págs. 371-372: “(…) há quem defenda a aplicação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor (devolução das parcelas pagas), por considerar haver evidente inconstitucionalidade nas disposições do •••
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