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BDI Nº.0 / 2017 - Notícias Voltar

Construtora é impedida de aplicar índice de correção mais oneroso após entrega de imóvel.

Construtora é impedida de aplicar índice de correção mais oneroso após atraso na entrega de imóvel

A juíza de Direito Carina Roselino Biagi, da 3ª vara Cível da comarca de Ribeirão Preto/SP, concedeu tutela para determinar que uma construtora não aplique o índice de correção monetária INCC, índice de preços da construção civil, em saldo devedor de cliente que não recebeu o imóvel no prazo estipulado em contrato.

No caso, ele comprou um apartamento no final de 2013. Meses depois, alega que recebeu uma notificação da empresa que informava que a obra teria atraso de 27 meses. Com o intuito de solucionar o problema, a empresa deu a opção de permuta para outra unidade – sendo que a aceitação ensejaria na suspenção da correção pelo INCC, mais oneroso. Como a oferta foi negada pelo autor, seu saldo devedor acabou corrigido pelo INCC até a data da entrega do imóvel, o que aumentou consideravelmente o valor final – cerca de R$ 13 mil de acréscimo.

Diante dos fatos, o consumidor pugnou pela tutela para determinar a suspensão da correção monetária pelo INCC. No mérito, pleiteia indenização por danos materiais, pelos lucros cessantes e correção monetária de período indevido, além de danos morais, esses motivados pelo atraso na entrega do imóvel que lhe proporcionaria renda extra.

Ao analisar o pedido de tutela, a magistrada considerou que deveria prosperar. Ela destacou que o INCC deve incidir enquanto perdurar o período de obras. Todavia, tendo a construtora atrasado o fim da obra, não poderia esta transferir ao consumidor o dever de pagar os preços atualizados dos materiais.

Ela entendeu, de outra parte, que o congelamento do saldo devedor configuraria medida excessiva, que acabaria por impedir a justa reposição da moeda, onerando em demasia as fornecedoras.

Sendo assim, concedeu tutela para que seja aplicado ao saldo devedor o índice IGPM em substituição ao INCC, a partir do fim do prazo de tolerância estipulado no contrato para entrega do bem.

Processo: 1012320-12.2017.8.26.0506

Confira a decisão na íntegra.

 

MIGALHAS, 3.6.2017