Constituição limita compra de terras por estrangeiros, aponta parecer
A restrição legal à compra de terras rurais por estrangeiros encontra validade expressa no artigo 190 da Constituição. A medida previne fraudes societárias, resguarda a soberania nacional e garante o controle sobre o território e a segurança alimentar do país.
Supremo vai discutir validade da limitação à compra de terras por estrangieros
Esta é a conclusão de um parecer jurídico sobre a constitucionalidade da restrição, prevista na Lei 5.709/1971, à aquisição de terras rurais brasileiras por empresas nacionais controladas por capital estrangeiro. A validade da limitação será julgada nesta quarta-feira (18/3) pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 342.
O parecer foi formulado pelos advogados e professores Georges Abboud e Paulo Sávio Maia a pedido da Associação Brasileira das Indústrias Exportadoras de Carnes (Abiec).
A discussão sobre o tema foi aberta no STF há mais de dez anos, em 2015. A ADPF 342 foi ajuizada pela Sociedade Rural Brasileira (SRB) contra o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei 5.709/1971.
A norma estende as restrições de compra e de arrendamento de imóveis rurais também às empresas brasileiras que tenham a maioria de seu capital social controlada por pessoas físicas ou jurídicas de fora do país.
O julgamento da pauta chegou a ser iniciado em sessão virtual no STF, mas a análise de uma medida liminar terminou empatada e o caso será levado ao Plenário físico da corte.
Medida de autonomia
Na ação na corte suprema, a SRB argumenta que a restrição legal dificulta o financiamento da atividade agropecuária e viola a livre iniciativa. A entidade sustenta que as amarras seriam inconstitucionais porque o artigo 171 da Constituição de 1988, que estabelecia tratamento diferenciado entre empresas brasileiras e empresas de capital nacional, foi revogado em 1995 por uma emenda constitucional.
O parecer encomendado pela Abiec, contudo, rechaça a tese. Os autores explicam que a validade da norma não depende do revogado artigo 171, mas sim do artigo 190 do texto constitucional, que determina expressamente que a lei deve regular e limitar a aquisição ou o arrendamento de propriedade rural por estrangeiros. Os juristas destacam que a regra atua como um mecanismo antifraude, evitando que estruturas artificiais e interpostas pessoas, os chamados “laranjas”, burlem a legislação para entregar o solo nacional a interesses alheios ao desenvolvimento do país.
“O art. 190 da CF dialoga diretamente com o histórico nacional de grilagens de terra promovidas por empreendimentos financiados por capital estrangeiro. Precisamente por isso não desborda o âmbito facultado ao legislador ordinário uma regra explicativa como o do § 1º do art. 1º da Lei n. 5.709/71”, avalia o parecer.
Além de evitar a exploração predatória e frear abusos históricos, o documento destaca que a limitação atende ao princípio da proporcionalidade e atua de forma decisiva para preservar o interesse público ao garantir a segurança alimentar. Segundo o texto, a entrega desenfreada de terras a corporações transnacionais poderia subordinar o cultivo agrícola a demandas exógenas, elevando o custo dos alimentos no mercado interno.
“Se a terra rural pertence, todavia, a uma companhia de outro país, é bem possível que, embora seja economicamente mais rentável o plantio de feijão, a decisão em favor de uma cultura como a da linhaça pode se dar simplesmente por questões afetas ao mercado consumidor de potência externa (quando tal decisão não é, na verdade, imposta direta ou indiretamente pelo país em questão)”, ressaltaram os juristas.
Desta forma, o estudo atesta que a restrição legal não configura intervenção abusiva, mas um mecanismo essencial para proteger a autonomia do Brasil.
“A recepção da norma impugnada se justifica por sua conformidade com o art. 190 da CF, pela desimportância que o art. 171 da CF assume para o caso, pela dimensão atinente à segurança alimentar que a questão revela e, mais: por se mostrar consoante ao fortalecimento da soberania nacional”, concluíram os advogados.
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ADPF 342
ACO 2.463
Fonte: ConJur